2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
2372
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA e
recorridos OS MESMOS.
Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID
9e29e72), recorrem a autora e o segundo réu.
Pelas razões constantes do ID 164fa60, busca a autora a reforma
MÉRITO
da decisão em relação ao aviso-prévio, indenização por dano moral
e honorários de sucumbência.
A segunda ré, conforme ID 5005887, pretende a reforma da
sentença quanto à responsabilização subsidiária que lhe fora
atribuída.
Contrarrazões apresentadas.
Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito.
É o relatório.
1. Aviso-prévio e indenização por dano moral
A autora se insurge contra a decisão que julgou improcedente o
pedido de condenação do réu ao pagamento do aviso-prévio,
argumentando que, pelo princípio da aptidão para a prova,
competiria à ré comprovar a concessão do pré-aviso, pois considera
se tratar de fato impeditivo ao direito por ela pleiteado.
Razão não lhe assiste.
ADMISSIBILIDADE
A autora não infirma os fundamentos da sentença. Nesse sentido,
em que pese impugne o TRCT juntado aos autos, pondero que,
exatamente como fundamentado na decisão recorrida, em se
tratando de aviso-prévio trabalhado, não há qualquer verba
específica no TRCT, porquanto o aludido pagamento corresponde
aos salários do período, estes devidamente comprovados nos
termos do documento juntado pelo réu no ID b581bbd - Pág. 5.
Dessa forma, tendo sido notificada da dispensa em 09.12.2017 e
Conheço dos recursos ordinários e contrarrazões por estarem
trabalhado até 07.01.2018, o único valor remanescente foi o saldo
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
de 7 dias de salário, verba esta devidamente discriminada no TRCT
(ID 20a6b62), cujo pagamento encontra-se igualmente comprovado
no ID 1d9c997.
Em razão disso, assim como registrado na decisão recorrida,
entendo que o réu se desincumbiu a contento do ônus que lhe
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