3317/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
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Na inicial, o autor afirmou que "durante todo o interregno laboral o
Portanto, fica corroborada a versão trazida pelas testemunhas do
reclamante gozava apenas 15/20 minutos de intrajornada, quando
reclamante no final do contrato de trabalho, no sentido de que eram
havia" (fl. 4).
prestadas várias horas extras, fazendo com que os empregados
No depoimento, contradisse a alegação da inicial, afirmando que
diminuíssem seu horário de intervalo para terminarem o serviço o
quando o caminhão quebrava ou quando havia falta de outros garis,
quanto antes, com a concordância da empresa.
usufruía 30/40 minutos de intervalo (portanto, nos outros dias
Diante do exposto, considerando a limitação trazida no depoimento
usufruía a hora completa). Alegou que isso ocorria cerca de 4 vezes
do autor, arbitro que o reclamante usufruía 35min de intervalo por
por semana.
dia de trabalho, em 4 oportunidades na semana, apenas no 2º
O Juízo de primeiro grau assim analisou a prova produzida:
contrato de trabalho.
As testemunhas do reclamante confirmam a concessão parcial do
A prova oral foi analisada em conjunto com a prova documental.
intervalo intrajornada, apresentando justificativas ligeiramente
Ficou claro que, quanto ao segundo contrato, o Juízo de primeiro
diversas.
grau considerou sem verossimilhança o depoimento da testemunha
A 1ª testemunha ouvida pelo autor explica que era muito difícil fazer
da ré de que além de fazerem uma hora de intervalo intrajornada,
o intervalo de 1h, pois sua jornada excedia muito o horário previsto
normalmente encerravam a jornada antes das 1h50min. É possível
no contrato de trabalho para encerramento (1h30 da manhã), sendo
inferir, pela conclusão da sentença, que as testemunhas do autor,
que geralmente encerrava às 02h30 ou 03h, mesmo com supressão
no ponto, foram consideradas de maior credibilidade porque
parcial do período de descanso e alimentação.
disseram que, mesmo usufruindo intervalo inferior ao previsto na lei,
Caso usufruísse normalmente o intervalo, a jornada somente
a jornada encerrava depois da hora normal prevista.
encerraria às 04h30, 05h.
Nesse ponto, não é verdadeira a inferência da ré de que se o autor
Assim, informa que normalmente faziam intervalo de 20 a 30
trabalhava em jornada elastecida é porque usufruía corretamente do
minutos, com o conhecimento da empresa e sem nenhuma
intervalo.
advertência. A 2ª testemunha confirma tal versão, no sentido de que
Além disso, a prova dividida pressupõe a equivalência da força
o intervalo era parcialmente suprimido para que o expediente não
probante dos depoimentos produzidos, o que não ocorreu no caso,
encerrasse tão tarde.
em que a prova foi valorada pelo Juízo de primeiro grau com base
Já o depoimento da testemunha trazida pelo réu, no sentido de que
no contexto dos autos.
era usufruído normalmente o intervalo de 1h, não apresenta
As razões de recurso da ré não são suficientes para a reforma da
verossimilhança quanto a esse aspecto. Isso porque a testemunha
sentença.
informa que o expediente dos trabalhadores se encerrava antes
Nego provimento ao recurso.
mesmo do horário contratual, ocorrendo à meia-noite, ou 1h, sendo
Pelo que,
que deveriam trabalhar até 1h50 da manhã.
Os cartões ponto revelam que o autor prestava poucas horas extras
no começo de seu vínculo de emprego, confirmando a tese da
testemunha da ré. Nesse sentido, o controle de jornada de agosto e
setembro de 2017 revela que o trabalho se encerrou por diversas
vezes antes das 01h50 (horário contratual); somente em 4
oportunidades o horário foi excedido: 03h12 em 22/08; 02h06 em
29/08; 02h41 em 05/09; e 02h24 em 12/09 (ID 38e11cb).
Tal fato retira a credibilidade dos relatos das testemunhas do autor,
no que se refere ao 1º contrato de trabalho.
A situação se altera no 2º contrato de trabalho: o cartão-ponto de ID
b007427, p. 9, revela que o autor fazia várias horas extras, pois
somente encerrou a jornada antes das 01h50 em 2 oportunidades
(12/12/19 e 27/12/2019); nas demais trabalhou até 02h30, 03h30,
04h03, por exemplo. Também houve jornada diferenciada em 6
oportunidades, nas quais o autor trabalhou no período matutino e
vespertino.
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