3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2247
no prazo de dois anos.
penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc.
o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
V, do CPC.
execução.
Considerando os termos das Portarias SEAP/GVP/SECOR 21/2021
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
e 116/2022, convertam-se os autos para tramitação no Juízo 100%
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
digital, devendo manifestar-se eventual contrariedade no prazo da
Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso.
intimação desta decisão e presumindo-se no silêncio a
Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou
concordância.
interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza”
BLUMENAU/SC, 17 de maio de 2022.
do direito trabalhista.
A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em
outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo
do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem
(indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo
no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e
processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível?
Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que
notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do
que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser
humano, sua vida?
Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas:
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº
13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida
nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo
prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida
determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que
feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que
acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP
0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE
PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente
se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar
Processo Nº ATOrd-0311600-52.2008.5.12.0018
RECLAMANTE
ALEXANDRE UESLER
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LORENCETTE
MONTE(OAB: 8467/SC)
RECLAMANTE
VALDIR DA CUNHA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LORENCETTE
MONTE(OAB: 8467/SC)
RECLAMANTE
RAIMUNDO WEIRICH
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LORENCETTE
MONTE(OAB: 8467/SC)
RECLAMANTE
CELSO JOSE LAUER
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LORENCETTE
MONTE(OAB: 8467/SC)
RECLAMANTE
MOACIR BOZIO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LORENCETTE
MONTE(OAB: 8467/SC)
RECLAMADO
TERRA DO SOL INDUSTRIA
COMERCIO E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
HEMMILE ANZINI(OAB: 22899/SC)
ADVOGADO
VALDEVINO PEDRO DA SILVA(OAB:
4597/SC)
RECLAMADO
ANDRE LUIS JAHN
ADVOGADO
HEMMILE ANZINI(OAB: 22899/SC)
ADVOGADO
VALDEVINO PEDRO DA SILVA(OAB:
4597/SC)
RECLAMADO
FICUS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
ADVOGADO
HEMMILE ANZINI(OAB: 22899/SC)
ADVOGADO
VALDEVINO PEDRO DA SILVA(OAB:
4597/SC)
RECLAMADO
FOCUS CONDUTORES ELETRICOS
LTDA
ADVOGADO
HEMMILE ANZINI(OAB: 22899/SC)
ADVOGADO
VALDEVINO PEDRO DA SILVA(OAB:
4597/SC)
quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art.
878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada
Intimado(s)/Citado(s):
a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da
- ANDRE LUIS JAHN
- FICUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
- FOCUS CONDUTORES ELETRICOS LTDA
- TERRA DO SOL INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da
determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do
descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 000146051.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)
Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução
arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei
PODER JUDICIÁRIO
13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem
JUSTIÇA DO
que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de
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