3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2248
INTIMAÇÃO
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba38b8
no prazo de dois anos.
proferido nos autos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer
o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo
execução.
superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
espécie, do instituto da prescrição intercorrente.
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto.
Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso.
Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a
Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou
que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado
interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza”
por negligência do autor na prática de atos de sua
do direito trabalhista.
responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição
A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza
intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia
alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em
da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição
outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo
decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder
do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem
Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através
(indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo
da execução do julgado”.
no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e
Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na
processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível?
Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições
Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que
diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula
notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do
327).
que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser
Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da
humano, sua vida?
Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência
Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas:
acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº
explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que
13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida
expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede
nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo
de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A
prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida
prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já
determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que
que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do
feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que
direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento
acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP
é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal,
0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021)
segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE
prescrição da ação.”.
PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
Assim, soava peculiar a posição do C. TST, embora a respeite.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente
De todo modo a alteração legislativa oriunda da lei 13.467/17
se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar
espantou qualquer dúvida.
quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art.
Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a
878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada
disciplinar que a execução deve ser promovida pelas partes, assim
a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da
redigido o citado dispositivo:
prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 0001460-
nos casos em que as partes não estiverem representadas por
51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)
advogado.
Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução
A seu turno, a prescrição intercorrente foi introduzida na CLT pelo
arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei
art. 11-A, in verbis:
13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem
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