1554/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Setembro de 2014
Complemento
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
Processo Eletrônico - PJE
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233)
FRANCISCO CLEBER SOARES
RODRIGUES COSTA
VITO LEAL PETRUCCI(OAB: 18041)
RECORRIDO
ADVOGADO
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Renova seus argumentos de que a magistrada é inimiga sua,
desafeto seu, pois foi testemunha em processo cujo trâmite ocorre
na Justiça Federal Comum e tem o excipiente como réu.
Cita, entre algumas ações de magistrada, o fato de haver realizado
a citação do excipiente por edital, quando ciente de que ele residia
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
As sessões de julgamento da C. 1ª Turma, através do Processo
Judicial Eletrônico, serão realizadas no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega do TRT da 13ª Região, térreo, da sede em João PessoaPB.
no imóvel objeto de penhora no processo originário.
JOAQUIM ANTONIO DOUETTS PEREIRA
Secretário da Primeira Turma
VOTO
Ao final, requer a reconsideração da decisão sob Id. 5d06d7, com
remessa do processo principal ao substituto da magistrada excepta,
com sua suspensão até julgamento final da exceção de suspeição.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Apelo interposto a tempo e modo. Conheço-o.
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº ExcSusp-0130081-64.2014.5.13.0000
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
EXCEPTO
EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO
ADVOGADO
JOSE MARCELO DIAS(OAB: 8962)
EXCIPIENTE
RITA BRITO LEITE ROLIM
MÉRITO
As razões do agravo não acrescem qualquer elemento modificativo
ao entendimento expresso na decisão sob Id. 5D06d7.
A decisão agravada é clara e imune de dúvidas quanto ao
consentimento do excipiente em relação à atuação da magistrada
excepta mesmo após saber ter sido ela intimada para depor em
processo na Justiça Federal Comum, não se tratando, na hipótese,
de preclusão temporal na arguição da suspeição e sim de preclusão
PODER JUDICIÁRIO
lógica.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Outrossim, diversamente do quanto alegado pelo agravante, sua
citação por edital decorreu da manifesta constatação de encontrar-
PROCESSO nº 0130081-64.2014.5.13.0000 (ExcSusp)
AGRAVANTE: EUDES DE ARRUDA BARROS FILHO
AGRAVADA: JUÍZA DO TRABALHO RITA BRITO LEITE ROLIM
RELATOR: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
se em local incerto e não sabido, após diversas tentativas frustradas
de sua intimação, inicialmente por via postal e posteriormente por
oficial justiça, conforme se afere da simples leitura do processo
principal (Proc. nº 0127500-88.1996.5.13.0006), tendo a
determinação judicial sido exarada pela magistrada à época
responsável pela Central de Mandados de João Pessoa/PB, juíza
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não
logrando êxito o agravante em demonstrar o desacerto da decisão
que indeferiu o pedido liminar, esta deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Agravo regimental interposto por Eudes de Arruda Barros Filho
contra decisão monocrática proferida em exceção de suspeição
indeferindo a petição inicial e, por consequência, extinguindo o
processo sem resolução do mérito (Ids. 2b4d5c0 e 5d06d7).
Em suas razões (Id. 2b4d5c0), o agravante afirma não haver
intempestividade na alegação de suspeição, pois, conforme afirma,
a "relação de ódio" entre a magistrada excepta e o excipiente
desenvolveu-se no decorrer do processo e não no seu início.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78547
Ana Paula Cabral Campos (seqs. 285 e 289 - Proc. n.º 012750088.1996.5.13.0006), pessoa diversa da por si indicada como inimiga
pessoal e interessada no julgamento da causa.
Como já posto por ocasião da decisão ora agravante, o excipiente
fundamenta seu pleito nos incisos I e V do artigo 135 do CPC, in
verbis:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
(...)
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes, sic.
A Consolidação das Leis Trabalhistas também dispõe sobre o tema,
in verbis
Art. 801. O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por