1554/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Setembro de 2014
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suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos,
la às autoridades competentes sob pena de responsabilização.
em relação à pessoa dos litigantes:
Em 2012 foi determinada, pela juíza substituta Ana Cláudia
a) inimizade pessoal;
Magalhães Jacob, a penhora do imóvel referido pelo excipiente.
b) amizade íntima;
Por todo o exposto e da integral leitura do Processo nº 0127500-
c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau
88.1996.5.13.0006, afere-se haver o excipiente deixado de alegar a
civil;
exceção anteriormente, quando já a conhecia, pois a excepta, bem
d) interesse particular na causa.
antes da decisão de embargos à execução, vem atuando no
Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo
processo e, desde 2008, determinou a apuração da conduta do
qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar
excipiente, tendo sido inclusive instaurado, pela Polícia Federal,
exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição
inquérito policial em 2009 (Inquérito Policita nº 060/2009-
não será também admitida, se do processo constar que o recusante
SR/DPF/PB).
deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que,
Em abril de 2012 a Polícia Federal noticia haver enviado o inquérito
depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se
policial ao Ministério Público Federal, tendo como indiciado o
procurou de propósito o motivo de que ela se originou. (grifo nosso),
excipiente.
sic.
À sua peça de ingresso, o excipiente junta movimentação
Considerando haver o excipiente juntado, das peças contidas no
processual de ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Federal da
Processo nº 0127500-88.1996.5.13.0006, apenas decisão da lavra
Seção Judiciária de João Pessoa, em que figura como réu, autuada
da excepta em embargos à execução, datada de 04.10.2013,
em 20.02.2009, cujo teor demonstra encontrar-se o processo no
proceder-se-á a análise da questão a partir do estudo do processo
aguardo de sentença, tendo a excepta sido chamada a participar de
principal (Proc. Nº 0127500-88.1996.5.13.0006) por meio do
audiência em agosto de 2013 (Id. 21355be). Aliás, da mencionada
Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP.
movimentação processual, afere-se haver a juíza federal da 3ª
A excepta é a juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de João
Vara, em 06.05.2013, ratificado o recebimento da denúncia, tendo,
Pessoa/PB e, no processo objeto da presente exceção, despachou
desde aquela data, designado a expedição de ofício à excepta,
por diversas vezes, assim como o fizeram os juízes substitutos.
então arrolada como testemunha tanto pelo Ministério Público
O excipiente foi advogado do reclamante no Processo nº 0127500-
Federal como pela defesa.
88.1996.5.13.0006 e, conforme certidão exarada pelo Diretor de
Então, além de não haver alegado a exceção de suspeição no
Secretaria da Vara de origem, em 28.03.2008, apropriou-se, de
momento próprio, aceitou a atuação da magistrada e, agora,
forma indevida, de valores depositados em conta bancária à
procura tentar afastar do processo a magistrada, com o propósito
disposição do juízo a quo, razão pela qual foi determinada, pela
claro de tumultuar e retardar o bom andamento processual.
juíza excepta, a adoção das medidas cabíveis para a devolução da
Dessarte, à hipótese aplica-se o quanto disposto na parte final do
importância recebida pelo requerente em 28.03.2008, quando o
parágrafo único do artigo 801 da CLT:
processo foi remetido à Central de Mandados Judiciais de João
pois a autoridade que tem notícia de conduta ilegal deve comunicá-
Pessoa. Aliás, o recebimento dos valores de forma indevida foi
la às autoridades competentes sob pena de responsabilização.
confessado pelo excipiente em petição por si apresentada em
Em 2012 foi determinada, pela juíza substituta Ana Cláudia
31.08.2008, sob Protocolo 101-13120/2008.
Magalhães Jacob, a penhora do imóvel referido pelo excipiente.
Extrai-se ainda da leitura dos autos do citado processo nº 0127500-
Por todo o exposto e da integral leitura do Processo nº 0127500-
88.1996.5.13.0006 ter sido instaurado inquérito pela Polícia Federal
88.1996.5.13.0006, afere-se haver o excipiente deixado de alegar a
em 2009 para apuração da conduta do excipiente, bem assim que,
exceção anteriormente, quando já a conhecia, pois a excepta, bem
em 2011, seus dados foram inclusos no Banco Nacional de
antes da decisão de embargos à execução, vem atuando no
Devedores Trabalhistas, não se tendo notícia de quem efetivamente
processo e, desde 2008, determinou a apuração da conduta do
deu início ao procedimento investigativo, noticiando o fato à Polícia
excipiente, tendo sido inclusive instaurado, pela Polícia Federal,
Federal, pois, ao despachar em 28.03.2008, a magistrada excepta
inquérito policial em 2009 (Inquérito Policita nº 060/2009-
determinou a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do
SR/DPF/PB).
Brasil - Seccional Paraíba, ao Ministério Público e à Corregedoria
Em abril de 2012 a Polícia Federal noticia haver enviado o inquérito
deste Regional, no estrito cumprimento do seu dever,
policial ao Ministério Público Federal, tendo como indiciado o
pois a autoridade que tem notícia de conduta ilegal deve comunicá-
excipiente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78547