2091/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016
MÉRITO
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cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
O Juízo de primeiro grau, pela sentença acostada, Id.ca5ba30,
indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da supressão do
No mesmo sentido a Súmula 7 deste Eg. TRT:
intervalo intrajornada. Entendeu o juízo a quo a validade dos
Súmula nº 7: INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E
cartões de ponto, considerando que a prova dos autos encontrava-
ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL
se dividida.
- A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo,
Irresignado, recorre o reclamante, ID ca5ba30, asseverando a
para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
existência de marcação em folhas de ponto para intervalo inferior ao
correspondente, com um acréscimo de 50% sobre o valor da
período de uma hora, bem assim, que o depoimento da testemunha
remuneração normal e não apenas do período efetivamente
comprova tal questão.
suprimido, sendo tal matéria infensa à negociação coletiva, ante a
A reclamada não apresentou contrarrazões.
imperatividade da norma de ordem pública protetora da saúde,
DECIDO.
higiene e segurança do trabalhador (artigo 71, § 4º, da CLT).
Afirma o reclamante na inicial que " laborava de segunda a sábado
das 13h30min às 21h30min, tendo apenas 40 minutos de intervalo
intrajornada, totalizando 06 horas EXTRAS semanais."
O ônus de demonstrar que os registros de horário constante nos
A reclamada apresentou os cartões de ponto para o seguinte
controles de jornada devidamente assinados estavam incorretos era
período: 07.01.2015 até 15.02.2016 (ID 4a9477a - Pág. 1/14). O
do reclamante, inteligência do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I,
contrato de trabalho findou-se em 11/04/2016, assim, ausentes os
CPC/2015.
cartões de ponto dos últimos dois meses de contrato.
Passamos a analisar a prova testemunhal.
Os documentos não restaram impugnados pelo reclamante.
A testemunha do reclamante, Bruno da Costa Lourenço, disse o
Em que pese serem inválidos como meio de prova os cartões de
seguinte:
ponto que trazem horários de entrada e saída uniformes, o mesmo
Depoimento: " que exibe sua CTPS na qual consta contrato de
não se pode dizer em relação à pré-assinalação do intervalo
trabalho com a reclamada no período de 06.05.2013 a 10.05.2016,
intrajornada, uma vez que expressamente autorizada por lei, nos
na função de Ajudante de Expedição I; que trabalhou com o autor,
termos do art. 74, § 2º, da CLT, in verbis:
no mesmo setor; que trabalhou com o autor durante cerca de 1
"Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
ano e 8 meses; que o depoente tinha intervalo intrajornada de
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
30 a 40 minutos; que o supervisor pedia para voltar a trabalhar
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
antes de completar 1 hora de intervalo; que durante os 3 anos
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-
em que trabalhou na reclamada, nunca teve 1 hora completa de
assinalação do período de repouso."
intervalo; que somente no final do contrato passou por torniquete
Assim, a disposição contida no item III da Súmula 338 do TST não
no início e no final do intervalo; que acredita que isso ocorreu no
se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado, sendo ônus do
último ano trabalhado; que quando passam no torniquete, não é
empregado a demonstração do descumprimento do período
gerado ponto; que por isso é possível passar antes de completada 1
intervalar.
hora; que ratifica que, mesmo depois da instalação dos torniquetes,
continuou tirando 30 a 40 minutos de intervalo. Nada mais disse
Sobre o tema, cumpre transcrever o item I da Súmula nº 437 do C.
nem lhe foi perguntado.
Tribunal Superior do Trabalho:
A testemunha da reclamada, Philipi Tiago Dantas dos Santos disse
INTERVALO
INTRAJORNADA
PARA
REPOUSO
E
que:
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
Depoimento: " que foi supervisor do reclamante durante 8 meses;
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
que trabalhava no mesmo turno que o reclamante; que o reclamante
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
tinha 1 hora de intervalo todos os dias; que o torniquete somente
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
libera o acesso ao refeitório às 17h; que o torniquete só libera o
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
retorno aos setores de trabalho às 18h; que pelo que sabe, o
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
torniquete foi instalado em 2014; que o depoente o depoente foi
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
trabalhar no setor do reclamante há 8 meses; que retifica para dizer
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