2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
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Fundamentação
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por LC
JUSTIÇA DO TRABALHO
MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES (JOSEFA DA SILVA MELO),
Fundamentação
aduzindo nulidade de citação válida quando da formação do
DESPACHO
processo de conhecimento, bem como a sua exclusão da lide por
Por meio da ata de audiência de ID. fbd69a6, as partes litigantes
resolveram conciliar, restando como responsável pela quitação do
acordo a terceira parte reclamada,ABBC - ASSOCIACAO
não ser sucessora processual da reclamada.
A parte excepta apresentou impugnação à exceção de préexecutividade (Id.ee1dfae).
BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA. Dentre outras
cláusulas, a transação envolveria a liberação do depósito recursal
existente nos autos. Pois bem. Tendo a parte reclamante informada
a impossibilidade de recebimento do depósito recursal, foi a Caixa
Econômica Federal instada a se manifestar (ID. 8ef5a45),
esclarecendo não ter localizado o depósito recursal (ID. 2d3bad0).
Constato, ainda, que a GFIP ID. 2889f8e não se encontra
autenticada.
É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é um remédio judicial que não se
encontra expressamente previsto no código de processo civil, mas
foi construído jurisprudencialmente à luz dos dispositivos que
regulam o processo de execução cível.
A aplicação subsidiária do processo civil ao trabalhista deve dar-se
em harmonia com os dispositivos celetistas que regem a matéria.
Conformo dito, está a parte reclamante impossibilitada de receber o
depósito recursal., pelo que concedo à parte reclamada prazo de 5
dias para apresentar nos autos a guia GFIP referente ao RO de ID.
ecb43da devidamente autenticada, sob pena de aplicação da multa
convencionada pelas partes litigantes.
Assim, a exceção de pré-executividade só é admissível no âmbito
do processo trabalhista em casos extremos, quando vício apontado
é patente, podendo, inclusive ser pronunciada de ofício pelo Juízo.
Pois bem. No caso dos autos, houve a seguinte decisão:
"Por meio da certidão de ID.9f67a08, o Oficial de Justiça noticiou o
l
Assinatura
seguinte: "Certifico e dou fé que, no dia 12/12/2018 em
cumprimento ao mandado de penhora e avaliação expedido por
SANTA RITA, 13 de Março de 2019
este Juízo, me dirigi até a empresa LUIZ CARLOS XAVIER DA
SILVA - LOJÃO DA CONSTRUÇÃO, e lá, deixei de cumprir o
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000798-62.2018.5.13.0027
AUTOR
ELAINE CRISTINA DE SOUSA
ADVOGADO
ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO
GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU
LOJÃO DA CONSTRUÇÃO
RÉU
JOSEFA XAVIER DA SILVA
20553935453
ADVOGADO
GISELE CAMILO DE ARAUJO(OAB:
13178/PB)
RÉU
LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA ME
referido mandado, em virtude da Sra. Fernanda informar que ali
funcionava(sic) a empresa da mãe do executado, Sra. JOSEFA
XAVIER DA SILVA, conforme fotografia do certificado de firma
individual, que segue digitalizada. Diante do exposto, devolvo o
referido mandado para os devidos fins de direito".
A citação da reclamada para comparecer à audiência UNA deu-se
por meio de Oficial de Justiça, constando na certidão o seguinte:
"Certifico e dou fé que, em 13/07/2018 notifiquei a empresa
supracitada, na pessoa de sua funcionária FERNANDA FURTADO,
que de tudo ficou ciente" (Id.4940545).
Constata-se que a empresa JOSEFA XAVIER DA SILVA, CNPJ
28.287.315/0001-80, foi constituída em 28/07/2017 (nome de
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CRISTINA DE SOUSA
- JOSEFA XAVIER DA SILVA 20553935453
FANTASIA: LC MATERIAIS DE CONSUMO), com funcionamento,
desde o início de suas atividades, na Rua Embaixador Milton
Cabral, S/N, Municípios - Santa Rita/PB.
Verifica-se, portanto, que desde 28/07/2017, JOSEFA XAVIER DA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SILVA teria sucedido a reclamada, LOJÃO DA CONSTRUÇÃO,
mantendo-se as mesmas atividades comerciais e os mesmos
empregados, dentre eles a Sra. FERNANDA FURTADO e ELIANE
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