3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
THEREZA MICHELLE LIMA LOPES
DE MENDONCA(OAB: 13258/PB)
MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003-A/PB)
ADRIANO ERCY SOUZA
ARAUJO(OAB: 11212/PB)
MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
150
Juíza Herminegilda Leite Machado, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Leite Machado atuou
no julgamento nos termos do ATO TRT13 SGP N. 43/2022.
JOAO PESSOA/PB, 13 de julho de 2022.
EDILSON DONATO MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BM SERVI?OS DE ALIMENTA??O LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO
POLO PASSIVO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Conforme determina a regra
prevista no art. 893, § 1º, da CLT, "os incidentes do processo são
resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação
do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos
da decisão definitiva". Desse modo, a decisão que reconhece a
formação de grupo econômico e declara a responsabilidade
solidária das respectivas empresas pelo adimplemento dos créditos
devidos ao exequente, não põe fim à execução, tratando-se de
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0134300-17.2014.5.13.0002
Relator
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE
BM SERVI?OS DE ALIMENTA??O
LTDA - ME
ADVOGADO
MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
AGRAVADO
M.H.V. RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO
MONICA DE SOUZA ROCHA
BARBOSA(OAB: 11741/PB)
ADVOGADO
FABIANO MIRANDA GOMES(OAB:
13003/PB)
ADVOGADO
THEREZA MICHELLE LIMA LOPES
DE MENDONCA(OAB: 13258/PB)
ADVOGADO
MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO
LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003-A/PB)
ADVOGADO
ADRIANO ERCY SOUZA
ARAUJO(OAB: 11212/PB)
AGRAVADO
MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.H.V. RESTAURANTE LTDA - ME
decisão meramente interlocutória, irrecorrível de imediato. Com
efeito, incumbe à agravante, inicialmente, garantir o juízo e, em
seguida, no prazo de cinco dias, opor embargos à execução
PODER JUDICIÁRIO
impugnado a decisão que reconheceu a formação de grupo
JUSTIÇA DO
econômico. E, somente da decisão deferida proferida nos referidos
embargos à execução, após a garantia do juízo, caberá a
interposição do agravo de petição, no prazo de oito dias. Agravo de
petição não conhecido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por
inadequação da via eleita, suscitada de ofício, e dele NÃO
CONHECER. Custas da execução, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
12/07/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Thiago de Oliveira Andrade, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e a Senhora
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO
POLO PASSIVO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Conforme determina a regra
prevista no art. 893, § 1º, da CLT, "os incidentes do processo são
resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação
do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos
da decisão definitiva". Desse modo, a decisão que reconhece a
formação de grupo econômico e declara a responsabilidade
solidária das respectivas empresas pelo adimplemento dos créditos
devidos ao exequente, não põe fim à execução, tratando-se de
decisão meramente interlocutória, irrecorrível de imediato. Com
efeito, incumbe à agravante, inicialmente, garantir o juízo e, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185400