1537/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014
E SOB AS COMINAÇOES DO ARTIGO 880 DA CLT.OS VALORES
DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DEVERÃO SER
RECOLHIDOS E COMPROVADOS NOS AUTOS PELO
RECLAMADO, NOS TERMOS DA LEI 10.833 DE
30/02/2003.Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça
Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos artigos 172, 227,
228, 239, 579 e 661, do CPC, requisitando força, com a
apresentação deste à Autoridade Policial. Caso não haja
pagamento ou garantia da execução, ordena-se que penhore e
avalie tantos bens quantos bastem para garantir o Juízo. Determinase, ainda, que o Oficial de Justiça proceda as diligências
necessárias para o fiel cumprimento do presente Mandado,
efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se
encontrem os bens (CPC, art. 659, parágrafo 1º),
independentemente de nova ordem e Mandado, inclusive em
agências bancárias (CPC, art. 655, I), ou junto a devedores do
executado (CPC, art. 671). Havendo penhora de bem(ns) do(s)
executado(s) o exequente deverá acompanhar a diligência a fim de
assumir o encargo de depositário, oportunidade em que o bem
penhorado será depositado em mãos do(s) exequente(s). Cumprase, na forma da lei. Botucatu, 09/08/2013digitado por: Alexandre
José Alves - técnico judiciárioAndré Luis de Oliveira Leme, Diretor
de Secretaria assina este mandado por ordem do MM. Juiz do
Trabalho, LUIS FURIAN ZORZETTO, nos termos do art. 225, VII,
do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, em
especial a reclamada, é passado o presente edital, que será
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Em
Botucatu, 06/08/2014. Eu, Regina Nair Sforcin Pinheiro, Analista
Judiciário, digitei, e eu, André Luis de Oliveira Leme, Diretor de
Secretaria, subscrevi. SANDRO VALERIO BODO. Juiz do Trabalho.
Edital
Processo Nº RTSum-0003047-45.2012.5.15.0025
RECLAMANTE
GERALDO ANTONIO DE SOUSA
Advogado
Luciana Sauer Sartor(OAB:
141139SPD)
RECLAMADO
LOURENCO & ROCHA PINTURAS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
0003047-45.2012.5.15.0025 RTSum
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º224/ 2014, de 06/08/2014.
O DR. SANDRO VALERIO BODO, Juiz Titular de Vara do Trabalho
DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU-SP, FAZ SABER, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento e em
especial LOURENCO & ROCHA PINTURAS E CONSTRUCOES
LTDA - ME Marta Rocha Ribeiro Lourenço, anteriormente com
endereço na AV. Rúbens Rúbio da Rosa, 288, Jardim Santa Eliza 18607-500 - BOTUCATU/SP, e atualmente em local incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria tramitam os autos do
processo 0003047-45.2012.5.15.0025 RTSum, entre GERALDO
ANTONIO DE SOUSA, reclamante, e LOURENCO & ROCHA
PINTURAS E CONSTRUCOES LTDA - ME , reclamada(s), e que às
fls. 101 foi prolatada a seguinte sentença: Vistos, etc...Tendo em
vista que os cálculos de fls. 86/93 estão consentâneos com o
comando decisório, HOMOLOGO-OS, pelos valores constantes de
fls. 90, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.Em
consequência, fixo o "quantum debeatur", conforme demonstrativo a
seguir. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais do
crédito bruto do reclamante, cabendo ao empregador a retenção e o
recolhimento.tocante ao imposto de renda, não há retenção do
tributo do crédito do autor, tendo em vista encontrar-se abaixo do
limite de isenção.Custas processuais, fixadas na sentença de fls.
81, a cargo da reclamada, no valor de R$ 60,00 para
03/09/2012.Honorários periciais contábeis, a cargo da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77824
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reclamada, no importe ora fixado em R$ 600,00 para 31/05/2014.A
contribuição previdenciária que não for recolhida nos prazos legais
(artigo 276 do Decreto 3.048/99) sofrerá incidência de juros e multa
de mora.Intime-se o (a) exequente.
RESUMO DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA ATÉ 31/05/2014]:
PrincipalR$1.943,52
Juros de moraR$342,06
Principal brutoR$2.285,57
INSS-reclamanteR$(6,87)
Principal líquidoR$2.278,70
INSS-reclamadaR$19,60
Honorários periciaisR$600,00
Custas processuaisR$60,28
Diligência do Oficial de Justiça (futura)R$11,06
"QUANTUM DEBEATUR"R$2.976,51
INTIME-SE a parte reclamada para pagamento, nos termos do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10% sobre o valor total atualizado.Botucatu, 29/05/2014.VALERIO
BODOJuiz Titular de Vara do Trabalho.E, para que chegue ao
conhecimento de todos, em especial a reclamada, é passado o
presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho - DEJT. Em Botucatu, 06/08/2014. Eu, Regina Nair
Sforcin Pinheiro, Analista Judiciário, digitei, e eu, André Luis de
Oliveira Leme, Diretor de Secretaria, subscrevi. SANDRO VALERIO
BODO. Juiz do Trabalho.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010057-72.2014.5.15.0025
AUTOR
LUCILENE DE FATIMA RODRIGUES
ADVOGADO
ROGERIO NOGUEIRA(OAB: 167772)
RÉU
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
BOTUCATU
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Botucatu
Rua Joaquim Lyra Brandão, 147, Vila Assumpção, BOTUCATU - SP
- CEP: 18606-070
TEL.:
-
EMAIL:
PROCESSO: 0010057-72.2014.5.15.0025
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUCILENE DE FATIMA RODRIGUES
RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE BOTUCATU
DECISÃO PJe-JT