2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
Identificação
21397
Considerando os percalços encontrados na localização e citação de
documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,
passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para
tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem
crescente.
7ª CÂMARA (QUARTA TURMA)
Inconformados com a r. decisão de fls. 134/136 e 317, que,
respectivamente julgou improcedentes os embargos à execução e
PROCESSO 0155600-85.2009.5.15.0024 - AGRAVO DE PETIÇÃO
indeferiu o pedido de utilização do IPCA-E como fator de correção
monetária, agravam de petição o primeiro executado e os
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JAÚ
exequentes, às fls. 139/144 e 323/334.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O executado insiste que após o resgate de 100% das contribuições
ao BANESPREV não remanescem valores em benefício dos
AGRAVANTES: ELIZABETH GENTIL TANGANELLI, NATHÁLIA
exequentes. Sucessivamente, alega que há incorreção na apuração
GENTIL TANGANELLI, JOSÉ FAUSTO TANGANELLI FILHO e
do quantum devido. Por fim, pugna pela exclusão da multa por
CLÁUDIA GENTIL TANGANELLI
litigância de má-fé que lhe foi imposta pela origem. Encarta
documentos às fls. 145/153.
AGRAVADO: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE
SOCIAL
Os exequentes, a seu turno, aduzem a decisão proferida pelo C.
TST no processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231, insistindo que
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ROBERTO THOMAZI
deve ser aplicado o IPCA-E para correção dos créditos que lhe são
devidos. Encartam documentos às fls. 335/681.
RELATOR: HAMILTON LUIZ SCARABELIM
Contraminuta dos exequentes, às fls. 157/176, oportunidade em que
aduzem preliminar de não conhecimento, e pelos executados, às fls.
684/689.
É O RELATÓRIO.
Relatório
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110334