2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
Tomar ciência do despacho de fls. 240, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
As medidas requeridas pelo reclamante já foram efetivadas pelo
Juízo, conforme documentos de fls. 217/232, restando todas
infrutíferas. Dessa forma, nada a deferir quanto aos pedidos
formulados na petição de fls. 234/236.
Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que a presente
execução restou infrutífera após a regular utilização das
ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo na ocasião.
Apesar de adotadas as providências previstas no iter procedimental
da RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, não houve sucesso na
extinção do feito pelo efetivo pagamento.
Diante do encerramento da possibilidade deste Juízo impulsionar a
presente execução, a manutenção deste feito no arquivo provisório
representa obstrução dos trabalhos da secretaria e desperdício na
repetição de atos inócuos, ante a ausência de disponibilidade
financeira e patrimonial do polo passivo. Não há como permitir a
prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão
úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos
princípios da utilidade e da razoabilidade e do artigo 836, caput, do
CPC.
Assim, de modo a se evitar esforços inúteis e reiterados de
execução, contribuindo com o melhor funcionamento desta Vara do
Trabalho, e em atenção aos princípios da economia e celeridade
processuais, determino o arquivamento definitivo da presente
execução, preservando-se o crédito da exequente, que poderá
promover o desarquivamento dos autos para prosseguimento no
sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho),
caso comprove a superveniente alteração patrimonial do executado
ou localize bens penhoráveis.
Ressalte-se que tal procedimento não trará qualquer prejuízo à
parte exequente, posto que serão mantidas eventuais restrições
consignadas neste feito em bens não localizados ou não alienados
em hasta pública, bem como restará mantido o cadastro do devedor
no BNDT.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual).
Intime-se o exequente.
Arquive-se.
Bauru, 13/11/2017.
83101
explícita a sua admissibilidade, na forma do art. 18º. Inc. I do
provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Considerando que presentes os pressupostos objetivos
(tempestividade), bem como os subjetivos (interesse, capacidade),
por positivo o juízo de admissibilidade a quo, recebo o recurso
determinando o seu processamento.
Intime-se a parte contrária para contraminutar o Agravo.
Decorridos os prazos legais, subam os autos ao E. TRT, com as
cautelas de praxe e nossas homenagens.
Bauru, 26/10/2017.
SÉRGIO POLASTRO RIBEIRO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0127200-62.2006.5.15.0090
Processo Nº RTOrd[rt]-01272/2006-090-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
CLOTILDE HARUMI BABA
YOSHIURA
Arthur Monteiro Júnior(OAB:
91638SPD)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Erivan Roberto Cunha(OAB:
257630SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 784, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1- NOMEAÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL
Nomeio o expert Carlos José de Oliveira, CPF nº 094.968.108-37,
para efetuar a perícia contábil relativa aos valores deferidos nesta
ação, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração
do laudo.
ATENÇÃO: Posicione os cálculos, SEMPRE, na mesma data da
projeção dos cálculos já apresentada por uma das partes.
No caso, ATUALIZE a referente aos cálculos da(o) reclamante: até
01/07/2017 (vide fl. 783).
2- INTIMAÇÃO
2.1- Intime o perito contábil Carlos José de Oliveira, CPF nº
094.968.108-37.
Prazo: 30 (trinta) dias.
2.2- Cientifiquem-se.
Apresentado o laudo ou decorrido o prazo assegurado, retornem
conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento.
Bauru, 26/10/2017.
ANDRÉ LUIZ ALVES
JUIZ DO TRABALHO -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0138600-49.2001.5.15.0090
ANDRÉ LUIZ ALVES
JUIZ DO TRABALHO -
Processo Nº RTOrd[rt]-01386/2001-090-15-00.6
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0118300-22.2008.5.15.0090
Processo Nº RTOrd[rt]-01183/2008-090-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Terezinha dos Santos Oliveira
Flávio Bianchini de Quadros(OAB:
220411SPD)
BANCO DO BRASIL SA
Everaldo Aparecido Costa(OAB:
127668SPD)
ECONOMUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Janete Sanches Morales(OAB:
86568SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Diante da interposição
do agravo de petição pela reclamante passo a analisar de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Joao Abrahao Neto
Luiz Fernando Bobri Ribas(OAB:
74357SPD)
SOMAR SUPRIMENTOS PARA
ESCRITORIOS LTDA - ME
Fabio Augusto Muniz Cirne(OAB:
160481SPD)
L. Villa Indústria e Comércio de Móveis
Ltda.
Cristiano Pereira Muniz(OAB:
289683SPD)
Rosalina da Silva Gonzalez
JOAO MARCELO MARMO PEREIRA
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante da interposição do agravo
de petição pelo arrematante João Marcelo Marmo Pereira passo a
analisar de forma explícita a sua admissibilidade, na forma do art.