2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
18º. Inc. I do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
Considerando que presentes os pressupostos objetivos
(tempestividade), bem como os subjetivos (interesse, capacidade),
por positivo o juízo de admissibilidade a quo, recebo o recurso
determinando o seu processamento.
Inclua-se referido arrematante no polo passivo desta reclamatória, a
fim de possibilitar o registro do recurso e o encaminhamento dos
autos ao órgão superior.
Intimem-se as partes para contraminutarem o Agravo.
Decorridos os prazos legais, subam os autos ao E. TRT, com as
cautelas de praxe e nossas homenagens.
Após o retorno dos autos do TRT, exclua-se do polo passivo o
arrematante ora incluído.
Bauru, 26/10/2017.
ANDRÉ LUIZ ALVES
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0149600-65.2009.5.15.0090
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual).
Intime-se o exequente.
Arquive-se.
Bauru, 13/11/2017.
ANDRÉ LUIZ ALVES
JUIZ DO TRABALHO -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0158500-08.2007.5.15.0090
Processo Nº RTOrd[rt]-01585/2007-090-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Processo Nº RTSum-01496/2009-090-15-00.9
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Ana Flavia Coutinho Antônio
Emílio Ruiz Martins Júnior(OAB:
63332SPD)
Andreia Regina Morais Sodate
MARCELO KUROZAWA NOVELI
NOVELI & SODATE LTDA - ME
Tomar ciência do despacho de fls. 69, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
As medidas requeridas pelo reclamante já foram efetivadas pelo
Juízo, conforme documentos de fls. 50/66, restando todas
infrutíferas. Dessa forma, nada a deferir quanto aos pedidos
formulados na petição de fls. 68.
Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que a presente
execução restou infrutífera após a regular utilização das
ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo na ocasião.
Apesar de adotadas as providências previstas no iter procedimental
da RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, não houve sucesso na
extinção do feito pelo efetivo pagamento.
Diante do encerramento da possibilidade deste Juízo impulsionar a
presente execução, a manutenção deste feito no arquivo provisório
representa obstrução dos trabalhos da secretaria e desperdício na
repetição de atos inócuos, ante a ausência de disponibilidade
financeira e patrimonial do polo passivo. Não há como permitir a
prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão
úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos
princípios da utilidade e da razoabilidade e do artigo 836, caput, do
CPC.
Assim, de modo a se evitar esforços inúteis e reiterados de
execução, contribuindo com o melhor funcionamento desta Vara do
Trabalho, e em atenção aos princípios da economia e celeridade
processuais, determino o arquivamento definitivo da presente
execução, preservando-se o crédito da exequente, que poderá
promover o desarquivamento dos autos para prosseguimento no
sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho),
caso comprove a superveniente alteração patrimonial do executado
ou localize bens penhoráveis.
Ressalte-se que tal procedimento não trará qualquer prejuízo à
parte exequente, posto que serão mantidas eventuais restrições
consignadas neste feito em bens não localizados ou não alienados
em hasta pública, bem como restará mantido o cadastro do devedor
no BNDT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967
83102
Roberson Adriano Freitas
Joao Guilherme Claro(OAB:
196474SPD)
TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
Sandro da Cunha Alvez(OAB:
321549SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Já foram expedidos dois
Alvarás para a reclamada TNT Mercúrio nestes autos. O primeiro
em 25/05/2012, sob nº 168/2012, tendo a reclamada pedido
cancelamento porque fora extraviado (petição fl. 418).
O Juiz atendeu o requerimento, tornou sem efeito o Alvará 168/2012
e determinou a expedição de outro.
Foi expedido o Alvará nº 333/2013, em 15/08/2013, que ficou
aguardando a reclamada retirá-lo na CEF até 26/08/2014, quando
foi devolvido para a Secretaria do Juízo.
O Alvará ficou na Secretaria até 20/10/2014, quando foi retirado
pela advogada Gabriela Cristina Gavioli Pinto, OAB/SP 264.484,
conforme certidão de fl. 440, verso.
Defiro o desarquivamento do processo pelo prazo de 30 dias.
Intime-se.
Oportunamente, retornem os autos ao arquivo.
Bauru, 26/10/2017.
SÉRGIO POLASTRO RIBEIRO
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0173000-45.2008.5.15.0090
Processo Nº RTOrd-01730/2008-090-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Juracy Borges
Maurício Carlos Borges(OAB:
171584SPD)
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Luiz Fernando Maia(OAB: 67217SPD)
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social Petros
Renata Mollo dos Santos(OAB:
179369SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer ao BANCO
DO BRASIL (agência 2980-7/PAB - TRT, na R. Antônio Cintra
Júnior, 3-11, nesta), a fim de retirar Guia de Retirada Judicial nº
603/2013, emitido em seu favor. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0173000-45.2008.5.15.0090
Processo Nº RTOrd-01730/2008-090-15-00.7
RECLAMANTE
Juracy Borges