2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
4678
SOARES MAGI e SALVADOR LIMA SOARES propõem ação
trabalhista e ação de indenização em face de CARLOS EDUARDO
DANTAS DE MATOS e ADALBERTO SILVANO CASSARO E
OUTRO, com as razões de fls. 04-26. Alegam, em síntese: a
Sustentam os autores que são herdeiros do Sr. Ari Soares (viúva e
condição de viúva-meeira de Ari Soares, e os demais requerentes
filhos) e ele: trabalhou na fazenda Umuarama, na função de
sucessores-herdeiros; prestação de serviços do "de cujus" entre
serviços gerais, entre 11/05/2015 e 21/10/2015, sem registro em
11/05/2015 e 21/10/2015, na função de serviços gerais; ausência de
CTPS; sofreu acidente no dia 21/10/2015 e faleceu; realizava horas
registro do contrato de trabalho em CTPS; acidente de trabalho do
extras sem a correspondente contraprestação em pecúnia; não teve
ex-empregado resultando em óbito; labor extraordinário sem
o FGTS do pacto laboral depositado em sua conta vinculada; nunca
contraprestação; o não recebimento de verbas rescisórias, nem de
recebeu vale-transporte. Os autores alegam, ainda, que não
vale transporte; ausência de recolhimentos fundiários; danos morais
receberam as verbas rescisórias do de cujus e fazem jus a uma
e materiais decorrentes do acidente. Postulam os títulos elencados
indenização por danos morais e materiais em decorrência do
nos itens 01 a 21, da exordial. Protestos de estilo. Dão à causa o
acidente.
valor de R$ 390.000,00.
O reclamado Carlos Eduardo Dantas de Matos alega, em defesa,
Os réus contestam a exordial, com as razões de fls. 87-104 e 138-
que: é proprietário da Fazenda Umuarama Gleba B; vendeu
158. Preliminarmente, alegam carência da ação e inépcia da inicial.
madeira ao Sr. Ari Soares e ele ficou responsável pela extração e
No mérito, pugnam pela improcedência da ação. Protestos de estilo.
retirada da mercadoria da fazenda; o de cujus não ficou na
propriedade rural por mais de 15 dias; o trator utilizado por ocasião
do sinistro estava em perfeitas condições de uso; houve culpa da
vítima quanto ao acidente.
Conforme o termo de audiência de fls. 295-298, o réu ADALBERTO
SILVANO CASSARO E OUTRO foi excluído da lide, e foram
ouvidos o reclamado e duas testemunhas por ele arroladas.
AÇÃO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
Encerrada a instrução processual sem possibilidade de conciliação.
A prova oral produzida pelo reclamado, às fls. 296, confirma
É o relatório.
integralmente a versão esposada em defesa quanto à ausência de
vínculo de emprego.
Com efeito. A testemunha Arnaldo é o administrador da fazenda e,
DECIDE-SE:
conforme seu depoimento, ele foi a pessoa que efetuou o contrato
verbal de compra e venda de madeira com o de cujus. Pelo
contrato, "o senhor Ari ficou de retirar a madeira da fazenda com
meios próprios, vender a madeira e dar uma parte do dinheiro como
pagamento pela madeira vendida". Ainda, de acordo com a
testemunha, o de cujus extraiu a madeira com equipamento próprio
ALEGAÇÕES DAS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123815
e contratou um caminhão para transportá-la para fora da fazenda,