2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
4679
tendo o reclamado apenas ajudado com o transporte da madeira
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
entre o local onde era cortada e o local onde ficava estacionado o
JUSTIÇA DO TRABALHO
caminhão, transporte esse realizado pelo tratorista Luís. Segundo o
administrador da fazenda, embora o acidente tenha ocorrido com o
trator da fazenda, o de cujus não tinha autorização para pegá-lo,
como o fez.
No caso em tela, conforme a fundamentação do tópico anterior, o
contrato realizado entre as partes foi de compra e venda, e não de
trabalho, nem mesmo em seu sentido amplo, pois o de cujus
apenas comprou madeira da fazenda com o intuito de extraí-la por
Ressalve-se que a ajuda quanto ao transporte da madeira do local
meios próprios e vendê-la, ou seja, não prestou serviços ao
onde era cortada até o caminhão contratado para retirá-la da
reclamado, nem mesmo como autônomo.
fazenda não desnatura o contrato de compra e venda de madeira
realizado entre as partes.
Por tal razão, nos termos do art. 114, da CF/88, a Justiça do
Trabalho não é competente para apreciar e julgar o feito com
A segunda testemunha ouvida, Sr. José Roberto, informou que
relação ao acidente de trabalho, devendo os autos serem remetidos
realiza atividade de compra e extração de madeira em diversas
à Justiça Comum.
propriedades rurais da região para posterior venda, e o de cujus
fazia a mesma coisa. Alegou, também, que a madeira da fazenda
Umuarama foi oferecida a ele primeiramente, mas, como ele estava
trabalhando em outra propriedade, indicou o de cujus para a
contratação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO
TRABALHISTA
Os depoimentos colhidos no inquérito policial (fls. 125-127) não
contrariam essa prova. Pelo contrário, até ajudam a confirmá-la,
pois, segundo o depoimento do Sr. Claudemir, o Sr. Ari "não
Nos termos do art. 14 e 1.046, caput, do CPC/2015,
trabalhava na fazenda", mas apenas "recolhia lenha na
subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, as regras
propriedade" (fls. 125).
processuais existentes na Lei n.º 13.467/17, já em vigor, aplicam-se
aos processos em curso de forma imediata.
Os autores não realizaram contraprova.
Os autores não comprovaram sua situação de insuficiência
econômica, não havendo, nos autos, elementos que permitam saber
se estão desempregados ou o valor de seus ganhos mensais,
Destarte, não se reconhece a existência de vínculo de emprego
exceto quanto à autora Benilda, que, de acordo com o documento
entre as partes e, por consequência, indeferem-se todos os títulos
de fls. 181, recebe pensão de valor inferior a 40% do limite máximo
postulados na exordial que decorrem do vínculo.
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, diante da declaração de pobreza, sob as penas da lei,
realizada pelos autores, no corpo da exordial, somada aos demais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123815