2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
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grau máximo, o que não foi constatado pelo Sr. Perito.
Pelo exposto, improcede o pedido.
DANO MORAL
Os fatos descritos pelo reclamante não revelam a existência de
HORAS IN ITINERE
lesão extrapatrimonial, hábil à condenação do suposto ofensor ao
A cláusula nona do instrumento normativo juntado pela primeira
pagamento de indenização. Assim, improcede o pedido de
reclamada traz expresso o pacto no sentido do pagamento de uma
pagamento de indenização por danos morais.
hora de trajeto o que, inclusive, foi confessado pelo reclamante na
inicial. Não há, assim, como acolher o pleito do autor que pretende
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS
pagamento em montante superior, diante da prevalência da norma
Comprovada pelas declarações da testemunha do autor em
negocial coletiva em relação às horas "in itinere" o que, se não
audiência a existência de labor pelo reclamante em benefício da
observado, causaria verdadeira insegurança jurídica na relação
segunda reclamada, resta aplicável o entendimento
contratual havida entre os litigantes. Ademais, o pacto negocial
consubstanciado na Súmula nº331, do C. TST quanto à sua
coletivo é de reconhecimento constitucional, não havendo
condenação na forma subsidiária. Assim, condeno a reclamada
irregularidade em relação ao procedimento adotado pela ex-
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.,na modalidade subsidiária, ao
empregadora.
pagamento das verbas objeto desta condenação, exceto as de
Assim, improcede o pedido de pagamento das horas de trajeto.
caráter personalíssimo.
HORAS EXTRAS
JUSTIÇA GRATUITA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Requer o reclamante o pagamento das horas extras, inclusive pela
Nos termos da Lei nº13.467/2017:
violação do intervalo intrajornada.
a) concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade;
A reclamada MARCOLINO & RIBEIRO SILVICULTURA LTDA -
b) condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
ME não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual foi
advocatícios no percentual de 15% ao patrono da reclamada
decretada a sua confissão quanto à matéria de fato. Assim, resta
MARCOLINO & RIBEIRO SILVICULTURA LTDA - ME em razão da
válida a jornada de trabalho descrita na inicial, bem como a violação
sucumbência recíproca;
da concessão integral do intervalo intrajornada.
c) condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais
Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras,
(INSALUBRIDADE) ora arbitrados em R$1.800,00 (mil e oitocentos
conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se os
reais);
seguintes parâmetros: uma hora extra por dia de efetivo labor
d) condeno a reclamada MARCOLINO & RIBEIRO SILVICULTURA
(intervalo intrajornada); excedentes da oitava diária e quadragésima
LTDA - ME ao pagamento dos honorários advocatícios no
quarta semanal; adicional de 50%, ou o superior normativo, na
percentual de 15% ao patrono do reclamante em razão da
vigência dos instrumentos coletivos eventualmente juntados aos
sucumbência recíproca;
autos; reflexos de todas as horas extras em aviso prévio, DSR´s,
e) condeno a reclamada SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ao
férias com 1/3, trezenos e FGTS com 40%; divisor 220; dias
pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% ao
efetivamente trabalhados; evolução salarial; dedução dos valores
patrono do reclamante em razão da sucumbência quanto à sua
comprovadamente quitados por igual título, a fim de evitar o
responsabilidade que é objeto da pretensão do autor em relação à
enriquecimento sem causa.
esta demandada.
FGTS
DISPOSIÇÕES FINAIS
O reclamante não apontou em réplica eventuais diferenças relativas
Pelo exposto, decide a Vara do Trabalho de Botucatu/SP julgar
ao FGTS, diante da sua pretensão inicial. Assim, improcede o
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação
pedido de complementação dos depósitos fundiários.
por JOSE LUIZ DE MOURA CELESTINO, para o fim de condenar
MARCOLINO & RIBEIRO SILVICULTURA LTDA - ME e,
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT
subsidiariamente, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. a pagar-
Por não haver verbas rescisórias incontroversas para pagamento,
lhe as verbas deferidas neste título, tudo na forma da
tampouco pagamento fora do prazo legal, improcede o pedido
fundamentação supra que faz parte integrante desta decisão.
relativo às multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de
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