2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4346
Diante desses requisitos, apesar de a decisão que concede a
antecipação de tutela ser um juízo proferido de forma sumária, o
mesmo deverá recair sobre fundamentos relevantes e apoiados em
prova idônea.
INTIMAÇÃO
No presente, as alegações autorais carecem de maiores elementos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
probatórios por se cuidar de pedido de reversão de justa causa, e
além disso não dispensam por urgência o contraditório e a ampla
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JUSTIÇA DO TRABALHO
defesa.
Assim, não restando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo
300 do NCPC, indefere-se o pedido de tutela antecipada, sem
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prejuízo de reanálise em momento posterior.
PROCESSO: 0010254-30.2020.5.15.0150
Mantém-se a parte autora intimada para comparecimento à
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
audiência já designada.
AUTOR: HELCIO DONIZETI PRUDENTE DA SILVA
Intime-se o Réu da presente decisão e da audiência já designada.
RÉU: SAO MARTINHO S/A
CRAVINHOS/SP, 30 de março de 2020.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Afirma o reclamante que encontra-se “afastado de suas atividades
laborativas para resolução de mazelas desencadeadas por doença
laboral no período de 08/2008 a 09/2018, sendo que, a reclamada
Processo Nº ATSum-0011156-85.2017.5.15.0150
AUTOR
MARISTER BARBOSA PEREIRA
RAFAEL
ADVOGADO
RENATA CASSIA PALLARO DE
ANDRADE(OAB: 277335/SP)
RÉU
COMERCIAL SAO JORGE
COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA .
ADVOGADO
HELEN FADEL PINTO BASO(OAB:
227808/SP)
ADVOGADO
RICARDO DE ARRUDA SOARES
VOLPON(OAB: 140179/SP)
cessou o referido benefício no ano de 2012, quando o obreiro
encontrava-se em meio ao tratamento médico competente” e
pleiteia o restabecimento do plano de saúde enquanto perdurar sua
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISTER BARBOSA PEREIRA RAFAEL
incapacidade, liminarmente.
O provimento requerido pela autora decorre de uma "cognição
vertical sumária", concedido em caráter precário e temporário que
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perdura até que sobrevenha a tutela definitiva.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pois bem.
O caput do art. 300 do NCPC estabelece dois pressupostos para o
deferimento da antecipação de tutela: a probabilidade do direito e o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito reporta ao convencimento formado no
julgador acerca dos arrazoados trazidos pela parte que pretende o
PODER JUDICIÁRIO
deferimento da medida, tanto no que se refere ao seu direito
JUSTIÇA DO TRABALHO
subjetivo material, quanto ao perigo de dano e sua irreparabilidade.
O receio fundado de dano ou o risco ao resultado útil do processo
remete-nos à ideia de risco anormal, que não pode ser confundido
com simples inconvenientes, vez que não provém de simples temor
subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros,
eab
Processo: 0011156-85.2017.5.15.0150
AUTOR: MARISTER BARBOSA PEREIRA RAFAEL
RÉU: COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA .
objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança
ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149231
DESPACHO