2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4347
laboral no período de 08/2008 a 09/2018, sendo que, a reclamada
Petição ID - 99e5f69: Por ora, nada a deferir.
cessou o referido benefício no ano de 2012, quando o obreiro
Em razão da crise provocada pelo surgimento da COVID 19,
encontrava-se em meio ao tratamento médico competente” e
impactando os diversos segmentos da sociedade e, considerando-
pleiteia o restabecimento do plano de saúde enquanto perdurar sua
se que o débito exequendo do presente feito está garantido nos
incapacidade, liminarmente.
autos do processo n. 0011157-70.2017.5.15.0150, em grau
O provimento requerido pela autora decorre de uma "cognição
recursal, aguarde-se a decisão da Instância superior.
vertical sumária", concedido em caráter precário e temporário que
A secretaria para que providencie o alerta no processo.
perdura até que sobrevenha a tutela definitiva.
Intime-se.
Pois bem.
Em 31 de março de 2020.
O caput do art. 300 do NCPC estabelece dois pressupostos para o
deferimento da antecipação de tutela: a probabilidade do direito e o
Juiz(íza) do Trabalho
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito reporta ao convencimento formado no
Processo Nº ATOrd-0010254-30.2020.5.15.0150
AUTOR
HELCIO DONIZETI PRUDENTE DA
SILVA
ADVOGADO
VITOR HUGO VASCONCELOS
MATOS(OAB: 262504/SP)
RÉU
SAO MARTINHO S/A
ADVOGADO
WILSON CARLOS GUIMARAES(OAB:
88310/SP)
julgador acerca dos arrazoados trazidos pela parte que pretende o
deferimento da medida, tanto no que se refere ao seu direito
subjetivo material, quanto ao perigo de dano e sua irreparabilidade.
O receio fundado de dano ou o risco ao resultado útil do processo
remete-nos à ideia de risco anormal, que não pode ser confundido
com simples inconvenientes, vez que não provém de simples temor
Intimado(s)/Citado(s):
- HELCIO DONIZETI PRUDENTE DA SILVA
subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros,
objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança
ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Diante desses requisitos, apesar de a decisão que concede a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
antecipação de tutela ser um juízo proferido de forma sumária, o
mesmo deverá recair sobre fundamentos relevantes e apoiados em
prova idônea.
INTIMAÇÃO
No presente, as alegações autorais carecem de maiores elementos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
probatórios por se cuidar de pedido de reversão de justa causa, e
além disso não dispensam por urgência o contraditório e a ampla
defesa.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, não restando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo
300 do NCPC, indefere-se o pedido de tutela antecipada, sem
msya
prejuízo de reanálise em momento posterior.
PROCESSO: 0010254-30.2020.5.15.0150
Mantém-se a parte autora intimada para comparecimento à
CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
audiência já designada.
AUTOR: HELCIO DONIZETI PRUDENTE DA SILVA
Intime-se o Réu da presente decisão e da audiência já designada.
RÉU: SAO MARTINHO S/A
CRAVINHOS/SP, 30 de março de 2020.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Afirma o reclamante que encontra-se “afastado de suas atividades
laborativas para resolução de mazelas desencadeadas por doença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149231
Processo Nº ETCiv-0011163-09.2019.5.15.0150
EMBARGANTE
EDNA OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
LEANDRO TOSHIO BORGES
YOSHIMOCHI(OAB: 205619/SP)
EMBARGANTE
EDVALDO GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
LEANDRO TOSHIO BORGES
YOSHIMOCHI(OAB: 205619/SP)
EMBARGADO
HEBERT TIAGO DE SOUZA