3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12511
OUTROS (2)
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES ROD.DE
JABOTICABAL, nos autos da reclamação trabalhista promovida em
INTIMAÇÃO
face de AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A ,
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
opôs Embargos de Declaração (fl. 591) sustentando que a sentença
documento:
de fls. 579/584 apresenta omissão em seu dispositivo no que se
refere à indenização por danos morais devida pela reclamada a
PODER JUDICIÁRIO
cada substituído. Requer o saneamento do alegado vício.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Relatados, em síntese.
DECIDO:
PROCESSO: 0010186-63.2019.5.15.0070 - Ação Trabalhista - Rito
Os embargos são tempestivos, desafiando conhecimento.
Ordinário
A decisão embargada apresenta a mencionada omissão.
AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES ROD.DE
Dessa forma, acresço à condenação o pagamento da indenização
JABOTICABAL
por danos morais devida pela reclamada a cada substituído, fixada
RÉU: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A E
na fundamentação da sentença de fls. 579/584.
OUTROS (2)
POSTO ISSO, conheço os Embargos de Declaração apresentados
SENTENÇA
por SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES ROD.DE
Vistos, etc.
JABOTICABAL nos autos da reclamação trabalhista que promove
SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES ROD.DE
em face de AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A
JABOTICABAL, nos autos da reclamação trabalhista promovida em
, julgando-os procedentes para acrescer à condenação a
face de AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A ,
indenização por danos morais fixadas na fundamentação da
opôs Embargos de Declaração (fl. 591) sustentando que a sentença
sentença de fls. 579/584.
de fls. 579/584 apresenta omissão em seu dispositivo no que se
Intimem-se as partes. Nada mais.
refere à indenização por danos morais devida pela reclamada a
CATANDUVA/SP, 22 de junho de 2020.
MARGARETE APARECIDA GULMANELI
Juiz(íza) do Trabalho
cada substituído. Requer o saneamento do alegado vício.
Relatados, em síntese.
DECIDO:
Os embargos são tempestivos, desafiando conhecimento.
Processo Nº ATOrd-0010186-63.2019.5.15.0070
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB.EM
TRANSPORTES ROD.DE
JABOTICABAL
ADVOGADO
RODRIGO FERNANDES
SERVIDONE(OAB: 229867/SP)
RÉU
AGROPECUARIA NOSSA SENHORA
DO CARMO S/A
ADVOGADO
LUCAS FERNANDO GOES(OAB:
223112/SP)
ADVOGADO
TATIANA BARLETTA
CANICOBA(OAB: 356857/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARNELOSSI(OAB:
169267/SP)
RÉU
VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO
LUCAS FERNANDO GOES(OAB:
223112/SP)
ADVOGADO
TATIANA BARLETTA
CANICOBA(OAB: 356857/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARNELOSSI(OAB:
169267/SP)
A decisão embargada apresenta a mencionada omissão.
Dessa forma, acresço à condenação o pagamento da indenização
por danos morais devida pela reclamada a cada substituído, fixada
na fundamentação da sentença de fls. 579/584.
POSTO ISSO, conheço os Embargos de Declaração apresentados
por SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES ROD.DE
JABOTICABAL nos autos da reclamação trabalhista que promove
em face de AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A
, julgando-os procedentes para acrescer à condenação a
indenização por danos morais fixadas na fundamentação da
sentença de fls. 579/584.
Intimem-se as partes. Nada mais.
CATANDUVA/SP, 22 de junho de 2020.
MARGARETE APARECIDA GULMANELI
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(íza) do Trabalho
- SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSPORTES ROD.DE
JABOTICABAL
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152659
Processo Nº ATOrd-0010266-27.2019.5.15.0070
LUIS ALBERTO MAROSTEGONE