3150/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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recurso.
regulamentação celetista, à luz do princípio da especialidade
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(LINDB, art. 2º, § 2º).
O município reclamado se insurge contra a sentença que o
É fato que o inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei 13.342/2016 faz
condenou a pagar diferenças de adicional de insalubridade
remissão ao art. 192 da CLT. Contudo, diante do que o dispositivo
decorrentes da adoção do salário-base da autora como base de
da lei especial prevê acerca da base de cálculo, a aplicação da
cálculo da parcela, nos termos da Lei 13.342/2016. Argumenta que
regra celetista se limita aos demais critérios previstos no art. 192,
a obreira se submete ao regime da CLT, de modo que o adicional é
isto é, aos graus de insalubridade e à necessidade de
devido na forma do art. 192 da referida Consolidação, que
regulamentação pelo MTE.
expressamente adota o salário-mínimo como base de cálculo do
Não é demais rememorar que o município está obrigado a observar
adicional em apreço. Alega, no mais, que a Lei 13.342/2016 faz
a legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), não
remissão expressa art. 192 da CLT.
podendo se escusar do cumprimento dos preceitos da legislação de
O inconformismo não prospera.
regência.
Na hipótese dos trabalhadores em geral jungidos ao regime da CLT,
Destarte, reputo correta a sentença que condenou o réu a pagar
a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-
diferenças de adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei
mínimo, consoante entendimento firmado na Súmula Vinculante nº
13.342/2016.
04 do Supremo Tribunal Federal, que adotou técnica decisória
Nego provimento.
conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de
REFLEXOS DO ACET
inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade. Assim, para esses
O recorrente não se conforma com o reconhecimento da natureza
trabalhadores, até que haja inovação normativa disciplinando o
salarial da parcela paga sob o título "adicional de condições
tema de forma diversa, o salário-mínimo continuará a reger a base
especiais de trabalho" (ACET), alegando, em síntese, que a Lei
de cálculo do adicional de insalubridade.
Municipal que o instituiu veda a incorporação ao salário.
É certo, porém, que a autora foi admitida pelo município reclamado
O pleito não merece provimento.
como agente comunitário de saúde (fl. 25), atividade que é regulada
Inicialmente, importante consignar que, quando a Administração
pela Lei 11.350/2006. Desse modo, não obstante a contratação da
Pública contrata seus servidores pelo regime da CLT, equipara-se
reclamante pelo regime da CLT, aplicam-se a ela, também, as
ao empregador da iniciativa privada para efeito de obrigações
regras previstas na precitada lei federal.
trabalhistas (no caso, §1º do artigo 457 da CLT), devendo se
Dito isso, a Lei 13.342/2016 alterou a referida Lei 11.350/2006,
submeter às regras insculpidas no diploma consolidado.
incluindo o parágrafo 3º no texto do art. 9ª-A, que assim dispõe:
A par disso, ressalto que a autora recebeu o referido adicional em
"§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em
todos os meses do período imprescrito do contrato de trabalho,
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
conforme fazem prova os documentos de fls. 31/36.
pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos
A Lei 439/11, que instituiu a gratificação pelo exercício de atividades
agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de
em condições especiais de trabalho assim dispõe:
insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
"Art. 1º. Fica instituída a gratificação pelo exercício de atividades em
(Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
condições especiais de trabalho, a ser paga aos servidores da
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do
Secretaria de Saúde, que exerçam atividades em Unidades de
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
Saúde que:
de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº
I - situem-se num raio acima de 10 (dez) quilômetros do Paço
13.342, de 2016)
Municipal;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a
II - realizem serviços de atendimento semi-intensivo, intensivo e
vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)"
cirúrgico;
Consoante se infere do dispositivo em referência, a dicção legal é
III - apresentem dificuldades de acesso ou estejam isolados
clara ao dispor que o adicional de insalubridade devido aos agentes
fisicamente de outras unidades de saúde, de maneira a não
comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou
poderem receber auxílio externo referente à infraestrutura;
salário-base, o que, contudo, não foi observado pelo município.
IV - atendam em turno ininterrupto;
Trata-se de lei que estabelece disposições especiais a par das
V - apresentem insuficiência continuada de profissionais dificultando
disposições gerais já existentes, que, portanto, prevalece sobre a
o seu pleno funcionamento;
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