3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Informados os dados bancários pelo exequente, providencie a
Secretaria a liberação a este do SALDO REMANESCENTE dos
depósitos judiciais de fls. 101/102.
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devidamente deduzidos da presente execução conforme se verifica
de fl. 171/172 e 182.
Caso contrário, tornem conclusos para outras deliberações.
Comprovado o levantamento do saldo remanescente pela
exequente, considerando que a presente execução, em seus
valores remanescentes conforme Demonstrativo de fl. 182, já se
encontra reunida àquela em trâmite nos autos do processo ATOrd
0253300-28.2005.5.15.0145, retornem os presentes Autos ao
ARQUIVO DEFINITIVO.
Intime-se. Nada mais.
Caso contrário, tornem conclusos para outras deliberações.
Itatiba, 07 de abril de 2021 (quarta-feira).
Intime-se. Nada mais.
JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA
Juiz Titular
desp-145 - wj -
Itatiba, 25 de março de 2021 (quinta-feira).
Comprovado o levantamento do saldo remanescente pelo
exequente, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0220000-75.2005.5.15.0145
JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA
Juiz Titular
desp-145 - wj -
Processo Nº RTOrd[rt]-02200/2005-145-15-00.7
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0267100-26.2005.5.15.0145
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
APARECIDA CONCEICAO FALASCO
TREVINE
José Francisco Feres(OAB:
105564SPD)
FOLHA DA CIDADE EDITORA LTDA
EPP
AMANCIO CATALANO
FLAVIA CATALANO
Tomar ciência do despacho de fls. 188, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc...
Considerando os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01, de
14 de fevereiro de 2019, com a finalidade de identificar a existência
de depósitos judiciais pendentes de liberação, bem como a
localização, pelo sistema ¿Garimpo¿, de contas judiciais com
valores pendentes de liberação, constatou-se, nestes autos, saldo
remanescente a favor da exequente relativamente aos depósitos
judiciais de fls. 168/170.
Destarte, a despeito do teor do despacho de fl. 184, considerando
ainda que o Demonstrativo de Atualização de fl. 182, já
contemplava a devida dedução dos depósitos judiciais supracitados,
primeiramente, ante a vigência do Decreto de isolamento social
frente à pandemia do Coronavírus (COVID-19), com o fim de dar
agilidade aos pagamentos provenientes das decisões desta
Especializada, intime-se a exequente, por meio do i. patrono, via
DEJT, para que, no prazo preclusivo de 03 (três) dias, indique
número de conta bancária EM SEU PRÓPRIO NOME a fim de que
se possa ordenar a transferência bancária do crédito devido a seu
favor.
Fica a exequente desde já ciente de que o NÃO CUMPRIMENTO
da determinação supra, a fim de possibilitar a liberação do saldo
remanescente supracitado, restituirá ao Juízo o poder de dar
destinação a esses recursos de formas alternativas e, dentre estas,
inclusive a conversão em renda a favor da União, por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o
código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Informados os dados bancários pela exequente, providencie a
Secretaria a liberação a esta da INTEGRALIDADE dos depósitos
judiciais de fl. 168/170, os quais, inclusive, já se encontram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165423
Processo Nº RTSum[rts]-02671/2005-145-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
ENILDA SOARES DA SILVA
Joao Luis Person Talarico(OAB:
178192SPD)
CRAVO JEANS / CANELA DESIGN
COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA. - ME
Washington Bortolossi(OAB:
223235SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 259, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc...
Considerando os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01, de
14 de fevereiro de 2019, com a finalidade de identificar a existência
de depósitos judiciais pendentes de liberação, bem como a
localização, pelo sistema ¿Garimpo¿, de conta judicial com valor
pendente de liberação, constatou-se, nestes autos, saldo
remanescente a favor da executada relativamente ao depósito
judicial de fl. 237, apurado após o pagamento integral do crédito
exequendo.
Destarte e considerando ainda que consulta efetuada neste ato
junto ao BNDT restou ¿NEGATIVA¿, primeiramente, ante a vigência
do Decreto de isolamento social frente à pandemia do Coronavírus
(COVID-19), com o fim de dar agilidade aos pagamentos
provenientes das decisões desta Especializada, intime-se a
executada, por meio do i. patrono, via DEJT, para que, no prazo
preclusivo de 03 (três) dias, indique número de conta bancária EM
SEU PRÓPRIO NOME a fim de que se possa ordenar a
transferência bancária do crédito devido a seu favor.
Fica a executada desde já ciente de que o NÃO CUMPRIMENTO
da determinação supra, a fim de possibilitar a liberação do saldo
remanescente supracitado, restituirá ao Juízo o poder de dar
destinação a esses recursos de formas alternativas e, dentre estas,
inclusive a conversão em renda a favor da União, por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o
código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Informados os dados bancários pela executada, providencie a
Secretaria a liberação a esta do SALDO REMANESCENTE do