3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8484
depósito judicial de fl. 237.
Caso contrário, tornem conclusos para outras deliberações.
Comprovado o levantamento do saldo remanescente pela
executada, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Intime-se. Nada mais.
Itatiba, 25 de março de 2021 (quinta-feira).
Caso contrário, tornem conclusos para outras deliberações.
JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA
Juiz Titular
desp-145 - wj -
Intime-se. Nada mais.
Itatiba, 06 de abril de 2021 (terça-feira).
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0292400-87.2005.5.15.0145
JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA
Juiz Titular
desp-145 - wj -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0281900-59.2005.5.15.0145
Processo Nº RTOrd[rt]-02924/2005-145-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Processo Nº RTSum[rts]-02819/2005-145-15-00.1
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Roque Fernandes Serra(OAB:
101320SPD)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
GERALDO ARGENTON
Washington Bortolossi(OAB:
223235SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 127, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc...
Considerando os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01, de
14 de fevereiro de 2019, com a finalidade de identificar a existência
de depósitos judiciais pendentes de liberação, bem como a
localização, pelo sistema ¿Garimpo¿, de conta judicial com valor
pendente de liberação, constatou-se, nestes autos, saldo
remanescente a favor do executado relativamente ao depósito
judicial de fl. 106, apurado após o pagamento integral do crédito
exequendo.
Destarte e considerando ainda que consulta efetuada neste ato
junto ao BNDT restou ¿NEGATIVA¿, primeiramente, ante a vigência
do Decreto de isolamento social frente à pandemia do Coronavírus
(COVID-19), com o fim de dar agilidade aos pagamentos
provenientes das decisões desta Especializada, intime-se o
executado, por meio do i. patrono, via DEJT, para que, no prazo
preclusivo de 03 (três) dias, indique número de conta bancária EM
SEU PRÓPRIO NOME a fim de que se possa ordenar a
transferência bancária do crédito devido a seu favor.
Fica o executado desde já ciente de que o NÃO CUMPRIMENTO
da determinação supra, a fim de possibilitar a liberação do saldo
remanescente supracitado, restituirá ao Juízo o poder de dar
destinação a esses recursos de formas alternativas e, dentre estas,
inclusive a conversão em renda a favor da União, por meio do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o
código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Informados os dados bancários pelo executado, providencie a
Secretaria a liberação a este do SALDO REMANESCENTE do
depósito judicial de fl. 106.
Comprovado o levantamento do saldo remanescente pelo
executado, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165423
RECLAMADO
Advogado
ROSA HELENA TORSO
Eda Maria Braga de Melo(OAB:
107405SPD)
MADEIREIRA DO CONTORNO DE
ITATIBA LTDA
Cláudio Alberto Alves dos
Santos(OAB: 153149SPD)
FRANCISCO DE ASSIS PAIVA
Cláudio Alberto Alves dos
Santos(OAB: 153149SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 180, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc...
Considerando os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n. 01, de
14 de fevereiro de 2019, com a finalidade de identificar a existência
de depósitos judiciais pendentes de liberação, bem como a
localização, pelo sistema ¿Garimpo¿, de conta judicial com valor
pendente de liberação, constatou-se, nestes autos, saldo
remanescente a favor do executado FRANCISCO DE ASSIS PAIVA
relativamente ao depósito judicial de fl. 114, apurado após o
pagamento integral do crédito exequendo.
Destarte e considerando ainda que consulta efetuada neste ato
junto ao BNDT relativamente ao executado FRANCISCO DE ASSIS
PAIVA retornou ¿NEGATIVA¿, primeiramente, ante a vigência do
Decreto de isolamento social frente à pandemia do Coronavírus
(COVID-19), com o fim de dar agilidade aos pagamentos
provenientes das decisões desta Especializada, intime-se este, por
meio do i. patrono, via DEJT, para que, no prazo preclusivo de 03
(três) dias, indique número de conta bancária EM SEU PRÓPRIO
NOME a fim de que se possa ordenar a transferência bancária do
crédito devido a seu favor.
Fica o executado FRANCISCO DE ASSIS PAIVA desde já ciente de
que o NÃO CUMPRIMENTO da determinação supra, a fim de
possibilitar a liberação do saldo remanescente supracitado, restituirá
ao Juízo o poder de dar destinação a esses recursos de formas
alternativas e, dentre estas, inclusive a conversão em renda a favor
da União, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), sob o código 3981 - produtos de depósitos
abandonados.
Informados os dados bancários pelo executado FRANCISCO DE
ASSIS PAIVA, providencie a Secretaria a liberação a este do
SALDO REMANESCENTE do depósito judicial de fl. 114.
Comprovado o levantamento do saldo remanescente pelo
executado FRANCISCO DE ASSIS PAIVA, retornem os Autos ao
ARQUIVO DEFINITIVO.