3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10308
cinco meses após o parto, com data provável para 17/09/2021
(considerando a DUM: 11/12/2020 e um ciclo de 28 dias), acrescido
de férias proporcionais+1/3; 13º salário proporcional; FGTS relativo
DISPOSITIVO
a todo o período da estabilidade e indenização de 40%, além do
aviso prévio correspondente, e este também com repercussões em
Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a presente demanda
13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%.
movida por SABRINA VITORIA TEODORO para condenar LOJAS
CEM S/A ao pagamento dos seguintes títulos:
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Ante a natureza jurídica da parcela deferida, não há que se falar em
descontos fiscais ou previdenciários.
1. Indenização pelo período de estabilidade provisória, desde a
rescisão contratual (10/02/2021) até cinco meses após o parto
(DPP: 17/09/2021);
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
2. Honorários advocatícios.
Considerando que, ao apreciar a ação declaratória de
constitucionalidade n° 58, em decisão proferida no dia 18/12/2020
Os pedidos acima deferidos o são nos exatos termos da
(acórdão publicado no DJE do dia 07/04/2021), o Supremo Tribunal
fundamentação supra, fundamentação essa que fica fazendo parte
Federal julgou parcialmente procedente a ação, para conferir
integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais.
interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.
Para apuração das verbas deferidas, tendo em vista a ausência de
899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
documentos que comprovem a evolução salarial, determina-se a
definindo novos parâmetros à atualização dos créditos decorrentes
utilização da última remuneração para todo o período da prestação
de condenação judicial na Justiça do Trabalho; que essa decisão
de serviços.
tem força vinculante (§ único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99 e artigo
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação
927, I, do Código de Processo Civil); que a decisão ainda não
supra.
transitou, uma vez que foram interpostos embargos de declaração
Ante a natureza jurídica da parcela deferida, não há que se falar em
que, em tese, poderão gerar efeitos modificativos na decisão
descontos fiscais ou previdenciários.
embargada, DECIDO, em nome da segurança jurídica e da
Custas de R$ 15.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 300,00
isonomia, postergar para a fase de liquidação de sentença a
arbitrados para esse efeito, nos termos do artigo 789, parágrafo 2º,
definição dos critérios de atualização monetária e juros.
da CLT, pela parte Reclamada.
Intimem-se as partes.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
BOTUCATU/SP, 11 de junho de 2021.
A declaração juntada pela parte Reclamante aos autos goza de
CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
presunção legal de veracidade (§ 3º art. 99 do Código de Processo
Juiz do Trabalho Titular
Civil). Não havendo prova em sentido contrário nos autos, defiro a
gratuidade requerida, isentando-a do pagamento das taxas
judiciárias, selos, emolumentos, custas, das despesas com as
publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação
dos atos oficiais, das indenizações devidas às testemunhas, dos
honorários de advogado e peritos (art. 790, § 3º, da CLT e art. 98 do
Código de Processo Civil).
Processo Nº ATOrd-0010723-29.2021.5.15.0025
CARMELINA LUCIARA BRANCO
ROCHA E SILVA
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES
CAETANO(OAB: 33761/GO)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMELINA LUCIARA BRANCO ROCHA E SILVA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos
PODER JUDICIÁRIO
termos do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor líquido da
JUSTIÇA DO
condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a
dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em benefício do
advogado da parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168076
INTIMAÇÃO