3414/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022
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reconhecem que, independentemente da existência de fraude de
execução pelas datas de contrato em relação a datas de
Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos
ajuizamento de ações trabalhistas, há necessidade de análise das
de declaração opostos por AMERRA LATIN AMERICAN FINANCE
questões sob a ótica do compromisso com as dívidas trabalhistas
ON SHORE, LLC, AMERRA LATIN AMERICAN FINANCE OFF
assumidas pelo grupo econômico Virgolino de Oliveira Açúcar e
SHORE, LLC, AMERRA AGRIOPPORTUNITY FUND ,LP,
Alcool, ou seja, ao tempo do negócio jurídico ora em discussão, já
AMERRA AGRI ADVANTAGE FUND, L.P, AMERRA AGRI MULTI
tramitavam ações contra as executada havendo conhecimento
STRATEGY FUND, L.P, AMERRA-KRS AGRI FUND, L.P,
sobre incapacidade de reduzi-las à insolvência (cite-se como
AMERRA HEARTLAND AGRI FUND B, L.P, AMERRA
exemplo, as decisões proferidas pelo Exmo. Sr. Desembargador
HEARTLAND AGRI FUND E, L.P, e ENERFO SUGAR PTE LTD
Gerson Lacerda Pistori, no processo de n. 0011132-
(autoras), nos termos da fundamentação.
98.2020.5.15.0070, em sessão realizada na data de 20.4.2021; ou
pela Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana,
no processo de n. 0011454-50.2020.5.15.0028, em sessão
realizada na data de 11.5.2021).
As próprias agravantes, inclusive, já reconheceram a existência de
ações diversas contra as executadas quando da celebração do
contrato firmado, concluindo-se que a questão da anterioridade da
celebração do contrato de cessão fiduciária deve ser relativizada,
Sessão Extraordinária realizada em 28 de janeiro de 2022, nos
uma vez que tal contrato representou a possibilidade de não
termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015,
quitação das dívidas trabalhistas.
publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara -
Pelo acima exposto, nego provimento ao agravo de petição
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
mantendo a r. decisão de origem."
Região. Presidiu Regimentalmente o Julgamento o Exmo. Sr.
Como se verifica, o v. acórdão embargado expressou os
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA.
fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional,
Tomaram parte no julgamento:
adotando tese explícita, em cuja hipótese é desnecessário
Relatora Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
acrescentar menção expressa a dispositivo legal para efeito de
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
prequestionamento, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
SDI-I do C.TST.
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
O que a parte embargante pretende, na verdade, é a reforma do
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
julgado o que é perfeitamente possível desde que se valha dos
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
remédios processuais que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
processual. A alteração do julgado é incompatível com a estreita via
Votação unânime.
dos embargos de declaração.
Por fim, por excesso de zelo, consigne-se expressamente que não
houve violação aos dispositivos legais mencionados pelas
Assinatura
embargantes.
Destarte, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, e não se
vislumbrando a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas
nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT - omissão, contradição
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Juíza do Trabalho Relatora
ou obscuridade -, de se negar provimento aos embargos
declaratórios opostos pelas embargantes.
CAMPINAS/SP, 15 de fevereiro de 2022.
Dispositivo
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178449