3461/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1790
dos PCCS/1995, observando-se a prescrição e a compensação dos
a observância de 03 (três) itens na apuração das diferenças
acordos coletivos e as progressões do PCCS/2008, a ser apurado
salariais decorrentes das promoções por antiguidade", quais sejam:
em liquidação de sentença."
a prescrição, a compensação dos acordos coletivos e as
Do excerto acima transcrito, conclui-se que não há desvirtuação
progressões do PCCS/2008.
alguma do entabulado em norma autônoma ou negativa de vigência
De fato, a despeito do esforço argumentativo dos autores, não há
à lei constitucional que orienta prestígio às negociações coletivas.
como negar que a decisão exequenda ordenou a observância das
De fato, não podem os agravantes pretender serem beneficiários do
progressões do PCCS/2008, estando correta a conclusão sentencial
melhor de dois mundos: perceber as progressões salariais
de que "o acórdão não determina que se compensem as
concedidas por norma coletiva e, concomitantemente, os valores
progressões do PCCS/2008, mas sim que se observem as
devidos em função do PCCS.
progressões do PCCS/2008".
Citem-se, por oportunos, os seguintes fundamentos da r. sentença
Sem mais, nego provimento, também quanto a este aspecto."
agravada:
Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado. A
"[...]
afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo,
Note-se que o acórdão não estabelece limitação temporal para a
assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do
ocorrência da compensação (não há proibição para que a
C. TST.
compensação atinja progressões pretéritas).
Também não determina que se observe, para a compensação o
CONCLUSÃO
mesmo interstício necessário para aquisição do direito à progressão
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(03 anos), nem que se aplique, por analogia, a Súmula 202 do C.
Publique-se e intime-se.
TST.
Campinas-SP, 28 de abril de 2022.
Por tais motivos, não há impedimento para que ocorra a
compensação entre promoções por antiguidade concedidas por
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Acordo Coletivo e aquelas decorrentes do PCCS/1995 e não pagas
Desembargador do Trabalho
no momento próprio.
Vice-Presidente Judicial
Portanto, extrai-se do Acórdão que a compensação deve se operar
/vcmsb
de forma ampla, sem limitação temporal, inclusive em relação às
progressões não concedidas na época própria.
[...]"
Em sede de Embargos de Declaração assim consignou:
"No que tange às progressões por antiguidade devidas em 09/2008,
09/2011, 09/2014 e 09/2017, os agravantes sustentam que "o V.
Acórdão do C. TST transitado em julgado reconheceu o direito de
TODOS os agravantes ao pagamento das progressões por
antiguidade decorrentes do PCCS/1995" destacando que não
constou do título executivo judicial que "as progressões deferidas
judicialmente tivessem sido limitadas até a entrada em vigor do
PCCS/2008 (01/07/2008)".
Requerem o refazimento dos cálculos, para incluir as progressões
por antiguidade decorrentes do PCCS/1995 devidas em momento
posterior ao termo final da vigência deste plano salarial. Mas sem
razão.
No caso, será suficiente a transcrição da r. sentença agravada que,
neste particular, foi, a um só tempo, clara, sucinta e suficiente ao
salientar que "Não há no acórdão um parágrafo sequer
determinando que se afaste a aplicação do PCCS/2008 aos
reclamantes" - de fato, não há - bem com que "o acórdão determina
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181801
Processo Nº ROT-0010499-23.2020.5.15.0059
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO
MARIA ELIANA CIPRIANO
ADVOGADO
ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI(OAB:
255391/SP)
ADVOGADO
JOAO GUILHERME PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 389643/SP)
RECORRIDO
ASSOCIACAO PARA O
DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL, CULTURAL, SOCIAL
E DE APOIO A INCLUSAO,
ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
ADVOGADO
SOLANGE FAZION COSTA
DANIEL(OAB: 291628/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL,
CULTURAL, SOCIAL E DE APOIO A INCLUSAO,
ACESSIBILIDADE E DIFERENCA
- MARIA ELIANA CIPRIANO