3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
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Portanto, há que se julgar satisfeita/extinta a execução.
Verifica-se que o exequente manejou a presente ação de execução
Por conseguinte, restam prejudicadas os pedidos sucessivos
individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº
constantes do agravo de petição da reclamada.
0157200-83.2009.5.16.0002.
SAO LUIS/MA, 06 de dezembro de 2022.
Naquela ação coletiva, a decisão exequenda pronunciou, ainda, a
prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito a
MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO
Diretor de Secretaria
pretensão condenatória anterior a 27/10/2004 e determinou
obrigação de fazer no sentido de cumprir o PCCS/1995 em relação
aos empregados que ingressaram antes da vigência do
Processo Nº AP-0016259-63.2021.5.16.0002
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVANTE
WALLACY DOS REIS BARBOSA
WOLFF
ADVOGADO
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO
WALLACY DOS REIS BARBOSA
WOLFF
ADVOGADO
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PCCS/2008, de modo a conceder, no mínimo, a cada interstício de
três anos, uma Progressão Horizontal por Antiguidade - PHA,
devendo ser compensadas as progressões por antiguidade
concedidas por acordo coletivo.
Essa decisão transitou em julgado.
Na ação principal, foram deferidas as progressões horizontais por
antiguidade previstas no PCCS de 1995.
Consignou o Juízo de origem que as progressões horizontais por
antiguidade são devidas a cada 3 anos, nos meses de março e
setembro, contados da última progressão por antiguidade ou da
data da admissão.
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACY DOS REIS BARBOSA WOLFF
No que diz respeito à extinção da obrigação pela existência de novo
PCCS, em 2008, a reclamada alega que, a partir da criação do
PCCS 2008, cessariam os efeitos da decisão proferida nestes
autos. Por seu turno, o reclamante defende a ausência de prazo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
final no direito de progressão concedido na sentença e violação ao
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Por fim, aduz a
inaplicabilidade do novo PCCS aos empregados contratados antes
ACÓRDÃO
de sua existência.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
A decisão transitada em julgado deixa claro apenas que os
Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Telepresencial),
empregados contratados antes da existência do PCCS 2008
realizada no dia 23 de novembro do ano de 2022, com a presença
possuem eles o direito adquirido às vantagens instituídas pelo
do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA,
PCCS anterior (o de 1995), vez que o estabelecido em regulamento
da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS
de empresa, a exemplo de plano de cargos e salários, adere ao
DA SILVA e do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA
contrato de trabalho do empregado.
SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto representante do Ministério
Todavia, o novo plano de cargos e salários da ECT estabeleceu
Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos
uma conversão automática do PCCS 1995 para o PCCS 2008, a
agravos, rejeitar a preliminar de nulidade e as prejudiciais de
não ser que o empregado tenha feito opção expressa pela
preclusão e prescrição e, no mérito, negar provimento ao agravo do
permanência no regulamento anterior. Assim, em razão de o PCCS
exequente e, por maioria, dar provimento parcial ao agravo da ECT
1995 ter sido substituído por novo regramento decorrente de 2008,
para excluir da planilha de cálculos os valores devidos anteriores a
decorre a extinção da obrigação com o advento do novo PCCS, à
01/07/2008 e as rubricas "13º salário sobre reflexos em anuênios" e
exceção dos empregados que tenham oportunamente apresentado
"férias + 1/3 sobre reflexos em anuênios".
termo de manifestação de não aceite do enquadramento no PCCS
Voto do(a) Des(a). JOSE EVANDRO DE SOUZA / Gab. Des. José
2008.
Evandro de Souza
A instância Superior Trabalhista segue firme em reconhecer a
MÉRITO
manifestação de adesão ao PCCS/2008, instituído pelos Correios,
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
nos termos ali pactuados, como se infere do seguinte julgado:
Limitação à vigência do PCCS/2008
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ECT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192849