3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
WALLACY DOS REIS BARBOSA
WOLFF
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
WALLACY DOS REIS BARBOSA
WOLFF
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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devendo ser compensadas as progressões por antiguidade
concedidas por acordo coletivo.
Essa decisão transitou em julgado.
Na ação principal, foram deferidas as progressões horizontais por
antiguidade previstas no PCCS de 1995.
Consignou o Juízo de origem que as progressões horizontais por
antiguidade são devidas a cada 3 anos, nos meses de março e
setembro, contados da última progressão por antiguidade ou da
data da admissão.
Intimado(s)/Citado(s):
No que diz respeito à extinção da obrigação pela existência de novo
- WALLACY DOS REIS BARBOSA WOLFF
PCCS, em 2008, a reclamada alega que, a partir da criação do
PCCS 2008, cessariam os efeitos da decisão proferida nestes
autos. Por seu turno, o reclamante defende a ausência de prazo
PODER JUDICIÁRIO
final no direito de progressão concedido na sentença e violação ao
JUSTIÇA DO
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Por fim, aduz a
inaplicabilidade do novo PCCS aos empregados contratados antes
de sua existência.
ACÓRDÃO
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Telepresencial),
realizada no dia 23 de novembro do ano de 2022, com a presença
do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA,
da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS
DA SILVA e do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA
SILVA JÚNIOR e, ainda, do douto representante do Ministério
Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos
agravos, rejeitar a preliminar de nulidade e as prejudiciais de
preclusão e prescrição e, no mérito, negar provimento ao agravo do
exequente e, por maioria, dar provimento parcial ao agravo da ECT
para excluir da planilha de cálculos os valores devidos anteriores a
01/07/2008 e as rubricas "13º salário sobre reflexos em anuênios" e
"férias + 1/3 sobre reflexos em anuênios".
Voto do(a) Des(a). JOSE EVANDRO DE SOUZA / Gab. Des. José
Evandro de Souza
MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
Limitação à vigência do PCCS/2008
Verifica-se que o exequente manejou a presente ação de execução
individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº
0157200-83.2009.5.16.0002.
Naquela ação coletiva, a decisão exequenda pronunciou, ainda, a
prescrição quinquenal, para extinguir com resolução do mérito a
pretensão condenatória anterior a 27/10/2004 e determinou
obrigação de fazer no sentido de cumprir o PCCS/1995 em relação
aos empregados que ingressaram antes da vigência do
PCCS/2008, de modo a conceder, no mínimo, a cada interstício de
três anos, uma Progressão Horizontal por Antiguidade - PHA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192849
A decisão transitada em julgado deixa claro apenas que os
empregados contratados antes da existência do PCCS 2008
possuem eles o direito adquirido às vantagens instituídas pelo
PCCS anterior (o de 1995), vez que o estabelecido em regulamento
de empresa, a exemplo de plano de cargos e salários, adere ao
contrato de trabalho do empregado.
Todavia, o novo plano de cargos e salários da ECT estabeleceu
uma conversão automática do PCCS 1995 para o PCCS 2008, a
não ser que o empregado tenha feito opção expressa pela
permanência no regulamento anterior. Assim, em razão de o PCCS
1995 ter sido substituído por novo regramento decorrente de 2008,
decorre a extinção da obrigação com o advento do novo PCCS, à
exceção dos empregados que tenham oportunamente apresentado
termo de manifestação de não aceite do enquadramento no PCCS
2008.
A instância Superior Trabalhista segue firme em reconhecer a
manifestação de adesão ao PCCS/2008, instituído pelos Correios,
nos termos ali pactuados, como se infere do seguinte julgado:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ECT.
APLICABILIDADE DO PCCS/2008. ADESÃO TÁCITA.
CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. INCIDÊNCIA. A
controvérsia consiste em definir se, no caso de empregado admitido
pela ECT na vigência do PCCS anterior, é possível admitir que
houve adesão tácita ao novo PCCS/2008 em razão da inércia do
Reclamante, diante da cláusula do novo plano explicitando que o
enquadramento seria automático, facultada, entretanto, a
possibilidade de o empregado manifestar recusa e manter-se
vinculado ao PCCS anterior. A jurisprudência do TST, em relação a
este específico caso da ECT, orienta-se no sentido da