2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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RECLAMADA (CONDOMINIO DO EDIFICIO JOINVILLE).
empregadores em grupos para fins de cadastramento no e-social,
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 899, § 9º, DA CLT
colocou o condomínio no grupo 3, junto com as entidades sem fins
lucrativos, equiparando-as.
Nesse diapasão, entende-se que assiste razão à recorrente, ou
seja, enquadrando-se no conceito de entidade sem fins lucrativos,
faz jus à redução do depósito recursal pela metade, em
conformidade com o disposto no art. 899, § 9º, da CLT.
Por fim, frisa-se que não houve pedido de concessão de justiça
A 1ª reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais
gratuita pela recorrente, que, inclusive, recolheu as custas
(ID 95cbb6c), porém recolheu apenas a metade do depósito
processuais, conforme comprovante de ID 95cbb6c.
recursal, sob a alegação de que o art. 899, § 9º, da CLT, prevê tal
redução para as entidades sem fins lucrativos.
Isso posto, concede-se à recorrente a redução do depósito recursal
pela metade, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT. Assim sendo,
Analisa-se.
preenchidos esse e os demais pressupostos legais de
admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário por ela interposto.
Primeiramente, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto pela
reclamada em 05/04/2019, quando já estava vigorando a Lei n.
13.467/2017, que tratou da reforma trabalhista.
Assim dispõe o § 9º do art. 899 da CLT, incluído pela reforma
trabalhista:
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
Com efeito, indubitável que as entidades sem fins lucrativos fazem
jus à redução do depósito recursal, restando analisar se a
recorrente está enquadrada nesse conceito.
Pois bem.
A 2ª reclamada, como se observa dos autos e da sua própria
nomenclatura, trata-se de condomínio edilício, ou seja, de imóvel
onde coexistem partes comuns e partes exclusivas. Inclusive, é fato
comum e notório que, de modo geral, as taxas pagas pelos
condôminos têm a finalidade primordial de cobrir despesas com a
manutenção dos condomínios.
Com efeito, sequer há falar em exercício de atividade econômica,
tampouco em existência de fins lucrativos.
Aliás, registra-se que o Ministério da Fazenda, ao dividir os
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