2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2.2. MÉRITO
713
Aduziu, ainda, que não foi dada a baixa em sua CTPS; que não foi
recolhido o FGTS referente aos últimos 2 anos de trabalho; que o
último salário recebido foi referente a outubro de 2018; e que não
lhe foram pagas as verbas rescisórias.
Em decorrência dos fatos narrados, requereu a reversão da
despedida sem justa causa em rescisão indireta do contrato de
trabalho, bem como a condenação da 1ª reclamada, com
responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, ao
pagamento do salário em atraso (novembro/2018), das verbas
rescisórias, do FGTS não depositado e da multa fundiária de 40%,
das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00 e de honorários sucumbenciais no
percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido.
Suscitou a culpa in eligendo e a culpa in vigilando das tomadoras de
serviço (2ª, 3ª e 4ª reclamadas), na forma da Súmula n. 331 do
TST.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada visando à
2.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
expedição de alvarás para habilitação ao seguro desemprego e
(CONDOMINIO DO EDIFICIO JOINVILLE). TOMADORA DE
para levantamento do FGTS depositado.
SERVIÇO. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA
CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL
A Decisão de ID dadee2b, com força de alvará, concedeu a tutela
antecipada à autora.
Em contestação (ID 12d74a2), a 2ª reclamada alegou que, de
acordo com o contrato firmado entre ela e a 1ª reclamada, a
reclamante era empregada somente desta. Ademais, arguiu que as
verbas trabalhistas suscitadas pela autora não alcançam o referido
contrato.
Na inicial (ID c836214), narrou a reclamante que, em 02/02/2015, foi
Sucessivamante, requereu que, em caso de responsabilização
contratada pela 1ª reclamada (LIDER SERVICE ADMINISTRACAO
subsidiária, sua condenação seja limitada ao período de
EIRELI) para exercer a função de porteiro, tendo recebido como
novembro/2016 a fevereiro/2017.
último salário a quantia de R$ 1.148,87 (novembro/2018).
A Origem reverteu a dispensa em rescisão indireta do contrato de
Alegou que de fevereiro/2016 a fevereiro/2017 prestou serviços em
trabalho da reclamante, com data em 12.01.2018 (com a projeção
favor do CONDOMINIO DO EDIFICIO JOINVILLE, de março/2017 a
do aviso prévio), e condenou a 1ª reclamada (LIDER SERVICE
7 de junho/2018 em benefício do CONDOMINIO DO EDIFICIO
ADMINISTRAÇÃO EIRELI), com responsabilidade subsidiária da 2ª
LIBERTY LIFE STYLE. Por fim, a partir de 8 de junho de 2018, em
(CONDOMINIO DO EDIFICIO JOINVILLE), 3ª (CONDOMINIO DO
favor da empresa ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA, onde
EDIFICIO LIBERTY LIFE STYLE) e 4ª (ITABIRA AGRO
permaneceu até ser comunicado pela empregadora (LIDER
INDUSTRIAL S.A.) rés, ao pagamento das seguintes verbas: saldo
SERVICE ADMINISTRACAO EIRELI) do seu afastamento, em
de salário, salário de novembro de 2018, 13º salário proporcional,
04/12/2018.
férias vencidas e proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional,
aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; ao pagamento das
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