2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
1942
STF do Tema 1046 ("Validade de norma coletiva de trabalho que
limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente"), que envolve a matéria de que tratam os
presentes autos, determino a suspensão do presente feito até o
julgamento do referido incidente.
MÉRITO
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos opostos pela Reclamada e acolho-os parar
determinar a suspensão do presente feito até o julgamento final do
DA OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
ARE 112.1633 pelo Supremo Tribunal Federal.
A Embargante alega que "impositiva era a suspensão do curso
É o meu voto.
processual em razão de expressa determinação exarada pelo
Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 1.121.633 - GO,
datada de 28/06/2019, que resultou no acolhimento da Repercussão
Geral sob o Tema de nº 1046."
Com razão.
ACÓRDÃO
De início, registro que a omissão só se configura quando o acórdão
deixa de apreciar pedido ou questão relevante, expressamente
suscitados em razões recursais, o que, definitivamente não ocorreu
na hipótese em tela, visto que, diferentemente do que pretende
fazer crer a embargante, não houve menção anterior de nenhuma
das partes à somente agora alegada necessidade de suspensão do
processo em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF,
conforme TEMA 1046.
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Tudo não obstante, entendo que a a matéria pode ser analisada a
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador.
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos
declaratórios opostos pela Reclamada e acolhê-los, parar
Dessa forma, passo à análise da alegação de adequação da
determinar a suspensão do presente feito até o julgamento final do
matéria ventilada no recurso ordinário ao Tema 1046 relacionado ao
ARE 112.1633 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto
ARE 112.1633 do Supremo Tribunal Federal.
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
No caso, verifico que uma das matérias contidas no recurso da
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (PRESIDENTE),
Reclamada diz respeito a válidade a cláusula prevista em norma
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e SILENE APARECIDA
coletiva que reduz o percentual do adicional de insalubridade a ser
COELHO. Presente na assentada de julgamento o d. representante
aplicado, havendo, portanto, relação com o tema abordado na
do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento
repercussão geral reconhecida pelo STF.
secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio à Terceira Turma,
Maria Valdete Machado Teles.
Assim, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149509
Goiânia, 13 de março de 2020.