3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
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àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite
(AgInt no AREsp 1244491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019).
no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem
se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo
Como visto, ao recurso do reclamante foi dado provimento e os
após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado
recursos das reclamadas foram improvidos.
de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento
das custas do processo goza de presunção juris tantum de
Assim, observados o § 2º do art. 791-A consolidado e o § 11 do art.
veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição.
85 do CPC, majoro os honorários devidos pelas reclamadas de 10%
Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder
para 15%.
Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais
inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 1001154-61.2018.5.02.0604; 6ª Turma; Relator: Augusto Cesar
Conclusão
Leite de Carvalho; j. 30/06/2021)
Também assim o RR-25630-53.2017.5.24.0007, 6ª Turma, Relatora
Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela segunda
Ministra Katia Magalhães Arruda (j. 04/12/2020) e o RR-340-
ré (WAM) e, no mérito, nego-lhe provimento.
21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, (DEJT 28/02/2020).
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
No caso, o reclamante é pessoa física e colacionou à inicial
mérito, dou-lhe provimento.
declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho (ID.
803Dd04), não infirmada por prova em contrário pelas reclamadas.
Conheço parcialmente do recurso adesivo da quarta ré (W7) e, no
mérito, nego-lhe provimento.
Do exposto, nego provimento.
Custas inalteradas.
É o voto.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS
Diz a lei processual civil que a sentença condenará o vencido a
ACÓRDÃO
pagar honorários ao advogado do vencedor na fase de
conhecimento (CPC, art. 85, cabeça) e na fase recursal (CPC, art.
85 § 11), sempre observado o disposto no parágrafo único do art.
86 do CPC.
Também assim no processo do trabalho, tanto na fase de
conhecimento quanto na fase recursal (CLT, art. 791-A, cabeça e
art. 769 c/c CPC, art. 85 § 11 e 86, parágrafo único).
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
A expressão "trabalho adicional realizado em grau recursal" refere-
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
se ao trabalho da parte vencedora no recurso (CPC, art. 85, § 11).
nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto
Importa destacar que os honorários são devidos e majorados se
pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer
houver sucumbência, em cada um dos graus. Não sendo assim, o
parcialmente dos recursos interpostos pelas reclamadas (WAM e
advogado receberia honorários postulatórios, o que é inadmissível
W7) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do
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