2004/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)
2503
FUNDAMENTAÇÃO:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELE FERREIRA DE SOUZA
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
A autora pretende a reversão da justa causa, o pagamento das
verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, baixa
na CTPS, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no
programa de seguro-desemprego, bem como as multas dos arts
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
467 e 477, § 8º da CLT.
A ré alega que a reclamante foi dispensada por justa causa,
fundada no art. 482, alíneas "a" da CLT, e que as verbas rescisórias
AUTOS Nº 1000515-28.2015.5.02.0255.
desta modalidade de dispensa foram correta e tempestivamente
5ª Vara do Trabalho da Cubatão - SP.
adimplidas.
Aos 17 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, às
A dispensa por justa causa exige prova robusta do fato,
16:10 horas, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do
demonstrando-se de maneira inequívoca que o ato praticado pela
MM. Juiz do Trabalho, Dr. VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE,
obreira fere a fidúcia de forma que seja insustentável a manutenção
apregoados os litigantes: GISELE FERREIRA DE SOUZA,
do liame empregatício.
reclamante, e GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, reclamada.
O ordenamento jurídico prevê a advertência, a suspensão e a
dispensa por justa causa como sanções ao trabalhador que
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo
descumprir os deveres contratuais ou praticar falta grave.
a julgamento foi proferida a seguinte
Para que a penalidade máxima seja aplicada ao trabalhador,
necessita-se do preenchimento de certos requisitos, quais sejam:
SENTENÇA
previsão em lei; imediatidade; falta grave culposa ou dolosa do
obreiro; singularidade; e, proporcionalidade entre o ato praticado e a
GISELE FERREIRA DE SOUZA propôs reclamação trabalhista
sanção imposta, deixando claro que a gravidade da conduta
contra GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, em 02.07.2015,
praticada é compatível com a rescisão contratual.
da qual constam, dentre outros, os seguintes pedidos: nulidade da
Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego,
dispensa por justa causa e pagamento de verbas rescisórias
compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada
decorrentes; multas dos artigos 467 e 447, § 8º da CLT; entrega de
à dispensa por justa causa, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II
guias para saque dos depósitos do FGTS e habilitação no programa
do CPC.
do seguro-desemprego; baixa na CTPS; adicional de insalubridade;
Destaco que, no presente caso, a reclamada não aplicou à
horas extras e reflexos; direitos normativos; restituição de descontos
reclamante penalidade proporcional ao ato por ela praticado, eis
indevidos e indenização por danos morais. Requereu, por fim,
que comprovado pela prova testemunhal que as sobremesas
gratuidade de justiça e indenização pelo pagamento de honorários
subtraídas pela autora seriam descartadas pela empresa ao final do
advocatícios e perdas e danos. Atribuiu à causa o valor de R$
dia e que a obreira nunca havia sido punida anteriormente em razão
40.000,00.
de qualquer desvio de conduta. Por esse motivo, entendo que a
Realizada audiência, em 18.11.2015, não obtida a conciliação, a ré
dispensa por justa causa foi medida extremamente desproporcional.
apresentou defesa escrita e juntou documentos. Designada a
Nesse sentido a jurisprudência recente do E. TRT da 2ª Região:
realização de perícia para apuração de insalubridade.
"Justa Causa. Ausência de provas quanto às eventuais
Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada em
punições disciplinares anteriores a dispensa por justo motivo.
30.11.2015 (id a09e444).
Conduta faltosa do autor não se revela grave o suficiente para
Laudo pericial apresentado em 24.03.2016 (id f228435).
ensejar a demissão tipificada no artigo 482 da Norma
Em nova oportunidade (ata id a8a6c5b), sem que houvesse a
Consolidada, posto que, não foi observado pela reclamada à
conciliação ente as partes, foram colhidos os depoimentos da
proporcionalidade entre a medida disciplinar aplicada e o ato
autora e de duas testemunhas por ela convidadas. Encerrou-se a
cometido, a imediatidade da punição e o histórico profissional
instrução processual sem discordância. Razões finais escritas.
do empregado apto a configurar a justa causa". (PROCESSO
INCONCILIADOS.
Nº: 00024604420145020371; ACÓRDÃO Nº: 20150376558;
RELATOR(A): RICARDO APOSTÓLICO SILVADATA DE
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