2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
13809
discussão havida nos autos (CPC, art.1013), sendo certo que houve
No mesmo sentido a OJ nº 83 da SDI-1/TST, segundo a qual a
decisão em sentença acerca da procedência do pedido de horas
prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso
extras e reflexos decorrente da invalidade do banco de horas e
prévio.
inaplicabilidade do teor da Súmula 85, do C.TST, conforme razões
expostas na referida decisão, cabendo a esta instância revisora
A autora foi admitida em 20.05.2013 e o TRCT de fl. 424 demonstra
apreciar a adequação do quanto decidido.
que o aviso prévio indenizado da recorrida foi concedido em
26.08.2014, fazendo, portanto, jus a 33 (trinta e três) dias de aviso
Rejeito.
prévio (Lei. 12.506/11).
Por consequência, o aviso prévio encerrou em 28.09.2014, como
inclusive foi anotado na CTPS (fl. 33).
II. MULTA POR EMBARGOS "PROTELATÓRIOS"
O presente feito foi distribuído em 28.09.2016, portanto observado o
Pretende a ré a reforma da r.decisão que a condenou ao
biênio prescritivo.
pagamento de multa por embargos protelatórios. Afirma que os
embargos foram opostos com o fim de questionar contradição e
Não provejo.
omissão ocorrida na sentença embargada.
Razão não lhe assiste.
MÉRITO
Pela análise da r.sentença recorrida em cotejo com a peça de
embargos, depreende-se que as questões aventadas nos embargos
IV. DAS HORAS EXTRAS
foram devidamente apreciadas pelo julgado, sem a alegada
contradição, que não se confunde com a decisão desfavorável à
Contra a r. sentença que afastou a validade do banco de horas e a
pretensão da ré, não havendo, no presente feito, justo motivo para
condenou ao pagamento de horas extras, insurge-se a ré aduzindo
que a recorrente opusesse a medida.
que a r.decisão é extra petita, na medida em que não houve pedido
inicial de invalidade da compensação, bem como que fora juntado
De que o r. julgado de origem analisou bem a busca pela
termo de compensação (afora as diversas declarações de
procrastinação do feito por parte da ré, ao apresentar recurso
compensações de próprio punho juntadas no processo), ao
nitidamente incabível, mesmo tendo sido alertada para não o fazer.
contrário do que equivocadamente constou na sentença.
Argumenta, ademais, ser imperiosa a aplicação do preconizado pela
Mantenho
Súmula 85, do C.TST.
Não prospera.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O §2º do artigo 59 da CLT dispõe:
Contra a r.sentença que afastou a prescrição bienal arguida, insurge
"§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
-se a ré, aduzindo a ocorrência da prescrição.
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
Sem razão.
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de
um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
Como bem pontuou a origem, o período do aviso prévio indenizado
seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado
integra o contrato de trabalho para toda e qualquer finalidade,
pela Lei nº 9.601, de 21-01-98, DOU 22-01-98 e pela MP nº 2.164-
consoante artigo 487, §1º, da CLT.
41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 v. Em. Constitucional nº 32)"
(grifo nosso)
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