2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
3435
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
observância ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa
Sentença
julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB. As demais questões
Processo Nº RTOrd-1000483-48.2018.5.02.0051
RECLAMANTE
ATAIDE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO
JULIANA MATIAS DOS
SANTOS(OAB: 342578/SP)
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIO FELICIO
JORGE
ADVOGADO
REGINA DUARTE VICENTE(OAB:
228459/SP)
devem ser submetidas à Lei no. 13.467/2017, que tem aplicação
geral e imediata.
2- Da carência da ação
Estão presentes todos os requisitos da ação, ou seja, as partes são
legítimas, há interesse processual e o pedido não é juridicamente
impossível, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida, uma vez
Intimado(s)/Citado(s):
- ATAIDE PEREIRA DE SOUSA
- CONDOMINIO EDIFICIO FELICIO JORGE
que a existência, ou não, de vínculo empregatício entre as partes,
depende de apreciação do mérito da causa.
3- Da relação empregatícia
Relação empregatícia depende da existência simultânea dos
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
requisitos alinhados no artigo 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho, ou seja, subordinação, pessoalidade, continuidade e
onerosidade. Assim, considerando que o próprio autor afirmou nada
Fundamentação
51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
ter recebido do condomínio reclamado durante o alegado período
de labor, resta evidente que não havia onerosidade e, assim,
TERMO DE AUDIÊNCIA
impossível o reconhecimento pretendido.
PROCESSO Nº 1000483-48.2018.5.02.0051
Ainda que assim não fosse, o reclamante contrariou a peça inicial
Aos quatorze dias do mês de novembro de 2018, às 16:35 horas, na
no tocante a função exercida e resta evidente que um porteiro do
sala de audiências desta Vara do Trabalho, a MM. Juíza do
local (Sr. Geraldo), não tem poderes de contratação de outro
Trabalho, Dra. PATRÍCIA ESTEVES DA SILVA, determinou fossem
empregado.
apregoados os litigantes: ATAIDE PEREIRA DE SOUSA,
Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores de vínculo
reclamante e CONDOMINIO EDIFICIO FELICIO JORGE,
empregatício na relação havida, sendo improcedentes os pedidos
reclamada.
formulados.
Ausentes as partes, restando prejudicada a última tentativa de
4- Dos demais pedidos
conciliação, este Juízo proferiu a seguinte
Concedo justiça gratuita ao reclamante, uma vez que preenchidos
SENTENÇA
os requisitos legais (artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das
ATAIDE PEREIRA DE SOUSA, propôs reclamação trabalhista em
Leis do Trabalho e Súmula 5 do E. TRT da 2ª Região). Incabível a
face de CONDOMINIO EDIFICIO FELICIO JORGE alegando que
condenação pleiteada, uma vez que não estão presentes as
laborou de 15/07/2014 a 22/03/2018 sem que tivesse o contrato de
hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fé. Não foram
trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
apuradas irregularidades ensejadoras da expedição dos ofícios
bem como que não recebeu as verbas rescisórias. Deu à causa o
requeridos.
valor de R$ 120.300,30. Juntou procuração e documentos.
5- Dos honorários advocatícios
Por ocasião da audiência as partes não se conciliaram e a
Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de
reclamada apresentou defesa alegando, em síntese, que há
sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Considerando que o
carência de ação, que não houve relação empregatícia, bem como
reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, os valores referentes
que são indevidas as verbas postuladas. Juntou procuração e
aos honorários everão ser descontados do proveito econômico
documentos.
obtido neste ou em outro processo, e caso não haja crédito ou este
Depoimento das partes e uma testemunha conforme documento
seja insuficiente, o valor total ou o remanescente ficarão com
5f69449. Encerrada a instrução probatória. Conciliação rejeitada. É
exigibilidade suspensa (artigo 791-A, § 4º da CLT).
o relatório.
Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga
DECIDO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ATAIDE PEREIRA
1- Da aplicação da Lei no. 13.467/2017
DE SOUSA em face de CONDOMINIO EDIFICIO FELICIO JORGE.
As novas disposições legais, no âmbito do direito material, não
Concedo justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A
atingem os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, em
da CLT, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor
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