2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
família. Pretende os benefícios da justiça gratuita. Destaca ter
17573
termos da Súmula nº 5, deste Regional.
colacionado declaração de insuficiência de recursos (fls. 197/204).
Provê-se o agravo de instrumento, para conceder os benefícios da
Em recurso ordinário, pretende a reforma da sentença no que tange
justiça gratuita e afastar a deserção do recurso ordinário. Passa-se
à dispensa do pagamento de custas no importe de R$ 1.500,00 (fls.
à análise do recurso principal.
188/193).
RECURSO ORDINÁRIO
Representação processual das partes regular (fls. 24, 70 e 184).
Da gratuidade judiciária
Não foram apresentadas contrarrazões aos apelos.
Recurso ordinário que não se conhece, por ausência de interesse.
É o relatório
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Da gratuidade judiciária
A ação foi distribuída em 08/11/17, antes da vigência da Lei
13.467/17. O primeiro ponto a ser definido é o regramento aplicável
às custas em relação às demandas ajuizadas em período que
antecedeu o início da vigência da denominada reforma trabalhista.
Em razão do princípio constitucional da irretroatividade das normas,
inafastável a regra de direito intertemporal expressa no brocardo
jurídico tempus regit actum, segundo a qual deve ser aplicada a
norma vigente à época da prática do ato, in casu, a distribuição da
ação.
Destaque-se que a parte não pode ser surpreendida no curso do
processo, mediante a imposição de regras mais rígidas quanto à
gratuidade judiciária contidas em novo regulamento em relação à
ação ajuizada durante a vigência da legislação anterior. Trata-se de
aplicação do princípio da não surpresa, extraído dos artigos 9º e 10º
do NCPC.
A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (fl.
25); é o que basta para a concessão da gratuidade judiciária nos
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