2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
9194
Mantém-se a sentença no restante.
Ante o exposto, julgo os Embargos de Declaração PROCEDENTES
na forma da fundamentação supra que integra o presente
Vistos, etc.
dispositivo para todos os fins.
Intime-se.
Embargos de Declaração opostos pela Reclamada requerendo seja
sanado alegado erro referente à fixação da jornada de trabalho
CARAPICUIBA,19 de Dezembro de 2019
É a síntese do relevante. Passo a decidir.
DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ
DECISÃO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
Conheço dos Embargos, já que tempestivos.
JORNADA DE TRABALHO
De fato, há erro nos horários de trabalho fixados, o qual passo a
sanar:
2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Despacho
Despacho
Processo Nº ATSum-1001201-50.2019.5.02.0232
RECLAMANTE
MARIA DO SOCORRO MARTINS
DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO
SELMA MARIA PEREIRA DE
MAGALHAES(OAB: 435919/SP)
RECLAMADO
consigaz
RECLAMADO
PORT EMPRESARIAL SERVICOS
GERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MARTINS DOS SANTOS SOUSA
Na sentença, onde consta: "Fixo, com base no que consta da
petição inicial, depoimento pessoal do Reclamante e das
testemunhas, a seguinte jornada de trabalho: escala 6x1, das 6:00
às 9:00 sem intervalo", deve constar:
Fixo, com base no que consta da petição inicial, depoimento
pessoal do Reclamante e das testemunhas, a seguinte jornada de
trabalho: escala 6x1, das 22:00 às 9:00 do dia seguinte, sem
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
intervalo.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
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