3022/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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mitigado.
A jornada reconhecida não autoriza o pagamento de adicional
Assim, reconheço a jornada declinada na petição inicial,
noturno.
condenando a reclamada no pagamento das horas extras além da
Provejo, em parte, o apelo para excluir o pagamento de adicional
8ª diária ou 44ª semanal, prevalecendo aquele que for mais
noturno e determinar que na apuração das horas extras seja
favorável." ( fls. 379\380 ).
observada a jornada das 06h30 às 19h00, de segunda-feira a
Correta a r. decisão recorrida que desconsiderou os controles
domingo e em feriados, prorrogando até às 22h00 duas vezes no
de ponto exibidos com a defesa, tendo em vista que os recibos
mês, com 01 folga mensal, sempre com 01 hora de intervalo para
de pagamento dos meses abril e maio revelam o pagamento de
refeição e descanso.
horas extras e adicional noturno não consignados nos
"
registros de jornada. Além disso, a testemunha ouvida a
Consignado no v.Acórdão que a extensa jornada declinada na
convite da reclamada indicou a existência de labor não
petição inicial não é razoável, na medida em que não é crível que
consignado nos espelhos de ponto, conforme bem ressalta o
um trabalhador cumprisse jornada média das 06h30 às 19h00, de
Juízo de origem. Esses fatos corroboram a tese do reclamante
segunda-feira a domingo e em feriados, além de labor das 07h00 de
no sentido de que os controles de ponto não refletem a jornada
um dia até às 07h00 do dia seguinte três vezes por mês, com
efetivamente realizada.
apenas 01 folga mensal, sempre com 30 minutos de intervalo para
Ademais, o adicional noturno relativo ao labor no dia
refeição e descanso, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível
03.05.2017 foi quitado na folha de pagamento do mês de
contrariedade ao item I da Súmula 338 do C. TST.
junho\2016 ( fl. 152 ).
RECEBO o recurso de revista quanto aos temas.
Inviável a aplicação da média da jornada registrada nos
controles de ponto apresentados com a defesa, pois não
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
retratam a verdadeira jornada praticada pelo reclamante,
Ao sustentar que são devidas as horas extras, dado o conjunto
sendo, portanto, imprestáveis como meio de prova.
probatório reconhecido nos autos, notadamente as provas de ordem
Ressalto, também, que o Magistrado, ao julgar, não está
oral e documental, o recorrente revela a nítida intenção de revolver
adstrito ao laudo pericial, diante da dicção do artigo 479 do
o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em
Novo Código de Processo Civil.
sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na
Todavia, a extensa jornada declinada na petição inicial não é
Súmula 126, da Corte Superior.
razoável, na medida em que não é crível que um trabalhador
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o
cumprisse jornada média das 06h30 às 19h00, de segunda-feira
dissenso pretoriano.
a domingo e em feriados, além de labor das 07h00 de um dia
Não se afere ainda contrariedade à súmula 437 do TST, nos seus
até às 07h00 do dia seguinte três vezes por mês, com apenas
itens I, II e III, pois, nos termos do v.Acórdão, cotejando os
01 folga mensal, sempre com 30 minutos de intervalo para
elementos trazidos, não ficou consignada a ocorrência de horas
refeição e descanso.
extras em tal sentido.
O princípio da verossimilhança que radica do artigo 375, do
DENEGO seguimento.
Novo Código de Processo Civil, aplicável com permissivo do
artigo 769 da Consolidação, autoriza o julgador a repelir o
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
absurdo perseguido, sob pena de se dar curso judicial à
Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
iniquidade e gerar desprestígio da própria justiça. O juiz não
Ao mencionar que são devidas diferenças oriundas de equiparação
pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a
salarial, tendo em vistas as provas juntadas ao feito, mormente a
sentença. O julgador deve apreciar as alegações das partes e
oral, o recorrente almeja revolver o conjunto fático-probatório
valorizar as presunções legais, mas ao fazê-lo pode e deve
apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de
servir de sua experiência e do que geralmente acontece pelas
recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte
necessidades físicas normais do ser humano.
Superior.
Assim, reconheço que o reclamante prestou serviço das 06h30
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas.
às 19h00, de segunda a domingo e em feriados, prorrogando
DENEGO seguimento.
até às 22h00 duas vezes por mês, com 01 folga mensal, sempre
com 01 hora de intervalo para refeição e descanso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153971
CONCLUSÃO