3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
20994
caso de os créditos deferidos não serem capazes de suportar a
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST.
despesa, consoante o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, o
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
que não se vislumbra da hipótese dos autos.
dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições
Logo, nego provimento.
deverão ser remetidas ao TST.
Quanto ao percentual fixado, acompanho a I Relatora originária.
Intimem-se.
"Assim, dou provimento ao recurso, no ponto, para condenar a
autora ao pagamento de honorários advocatícios ao primeiro
réu no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados
improcedentes, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, com a
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT"."
/avk
SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2021.
O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo no sentido de que,
VALDIR FLORINDO
ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, a condenação da
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de
beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4º,
da CLT (ARR - 1000749-07.2018.5.02.0319, Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR - 1000163
-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 100195392.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª
Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR - 1621-23.2018.5.10.0802, Relator
Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 6/12/2020; RR - 100262030.2017.5.02.0603, Relator Ministro Ricardo de Lacerda Paiva, 7ª
Turma, DEJT 21/08/2020; AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT
Processo Nº AP-1000141-82.2015.5.02.0264
Relator
VALDIR FLORINDO
AGRAVANTE
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
ADVOGADO
KARINA DE AGUIRRE NAKATA
ESTEVES(OAB: 234676/SP)
ADVOGADO
PRISCILLA DE HELD MENA
BARRETO SILVEIRA(OAB:
154087/SP)
AGRAVADO
ANGELA CALIXTO
ADVOGADO
EDGAR OLIVEIRA RAMOS(OAB:
389148/SP)
ADVOGADO
RONALDO OLIVEIRA FRANCA(OAB:
312140/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
22/03/2019).
Contudo, no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo
Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos
PODER JUDICIÁRIO
arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
JUSTIÇA DO
Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em
ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), impõese o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 5º, LXXIV,
INTIMAÇÃO
da Constituição Federal.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8882dbd
RECEBE-SE o recurso de revista.
proferida nos autos.
AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE SERVIÇO SOCIAL DA
INDUSTRIA – SESI
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA,
Fica mantido o despacho agravado.
SENDO A RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais.
Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e
contrarrazões.
contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173621