2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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uma testemunha.
reclamada, aplicando-se, assim, o princípio da continuidade da
Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução
relação de emprego.
processual. Razões finais reiterativas pelas partes. Frustrada a
Assim, reconheço a dispensa sem justa causa e fixo, como data
derradeira proposta de conciliação.
final do pacto laboral o dia 06/03/2016, em função da projeção do
É o que importa relatar. Passo à análise.
aviso prévio indenizado de 66 (sessenta e seis) dias (artigo 489 da
CLT c/c Orientação Jurisprudencial nº. 82 da SDI-1 do TST), a partir
2. FUNDAMENTAÇÃO
de 31/12/2015, definido como último dia trabalhado pelo reclamante.
Sendo assim, condeno o reclamado a proceder à anotação do
Vínculo de emprego
contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar
O reclamante pede o reconhecimento de vínculo de emprego com a
admissão em 01/09/2003 e dispensa em 06/03/2016, na função de
reclamada, sob o argumento de que lhe prestou serviços de
"encarregado de patrimônio", com salário inicial correspondente ao
01/09/2003 a 31/12/2015, sem a correspondente anotação em
salário mínimo vigente à época. Para tanto, deverá a reclamante
CTPS. A reclamada reconheceu a existência de prestação de
depositar a sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho, no
serviços pelo reclamante no período indicado na petição inicial.
prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Após, intime-se a
Afirma que propôs a continuidade da prestação de serviços sem o
reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias proceder ao
reconhecimento de vínculo de emprego, tendo em vista que o
cumprimento da obrigação de fazer. O atraso no cumprimento da
reclamante estava aposentado por tempo de serviço, o que evitaria
obrigação ocasionará a incidência de multa de R$100,00 (cem
o desconto da verba previdenciária.
reais) por dia de atraso, limitado a R$500,00 (quinhentos reais), a
Diante da incontrovérsia quanto ao preenchimento dos requisitos da
título de astreintes, reversíveis em prol da reclamante, além do
relação de emprego, conclui-se pela existência ininterrupta de
cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho
relação de trabalho entre as partes no período de 01/09/2003 a
(artigo 39, parágrafo primeiro, da CLT). Sobreleve-se que não deve
31/12/2015, cabendo destacar que a assinatura da CTPS não
ser aposta na CTPS da reclamante qualquer menção à existência
constitui direito disponível das partes, de forma que, ainda que o
de uma reclamação trabalhista.
reclamante haja concordado com a proposta da reclamada de
Prescrição
prestação de serviços sem o reconhecimento do vínculo
A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado
empregatício - questão sobre a qual sequer há provas -, impõe-se a
lapso de tempo, de maneira que o seu não desempenho no prazo
declaração da existência deste, para os devidos fins legais.
legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Sobre o
Sendo assim, fixo que a prestação de serviços entre as partes
tema, esclareça-se que a prescrição trabalhista é de 05 (cinco)
perdurou de 01/09/2003 a 31/12/2015, de forma ininterrupta.
anos, observado o período de 02 (dois) anos após extinto o contrato
Relativamente à função desempenhada, igualmente incontroverso
de trabalho, conforme dispõem o artigo 7º, inciso XXIX, da
que o reclamante desempenhava a função de "encarregado de
Constituição Federal - CF c/c o artigo 11, inciso I, da Consolidação
patrimônio", conforme declarado na petição inicial e não infirmado
das Leis do Trabalho - CLT.
pela prova produzida.
Pois bem. A hipótese dos autos não configura hipótese de
No tocante à remuneração, os recibos juntados pelo reclamante (fls.
prescrição bienal, haja vista que o reclamante propôs a presente
21/57) demonstram a evolução salarial do reclamante a partir de
reclamação trabalhista em 09/05/2017, portanto, há menos de 02
2010. À falta de comprovação específica, fixo a remuneração do
(dois) da extinção do contrato de trabalho, findo em 06/03/2016,
reclamante à época da contratação em um salário mínimo vigente à
conforme fixado acima. Logo, inexistente prescrição bienal a ser
época, elevado conforme o salário mínimo até 2010, quando
pronunciada, registrando-se que todos os pedidos formulados se
passaram a prevalecer os recibos de fls. 21/57 dos autos e,
referem ao contrato de trabalho reconhecido nesta sentença, não
considerando como remuneração final em 2015, o valor de
abarcando os vínculos de emprego anteriores.
R$1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), alegado na petição
No caso em análise, ajuizada a presente demanda em 09/05/2017,
inicial e não impugnado de forma específica.
restam alcançadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões
Por fim, quanto à modalidade de dispensa aplicável, presume-se a
autorais que objetivem créditos trabalhistas anteriores a 09/05/2012,
dispensa sem justa causa, por iniciativa da reclamada, seja porque
na esteira do que dispõem o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
nada mencionou em contestação a respeito, seja porque a única
Federal - CF c/c o artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do
testemunha ouvida noticiou o encerramento das atividades pela
Trabalho - CLT, com ressalva no tocante aos pedidos declaratórios -
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