3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1010
IVANA DE SOUZA
paguem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, fato
Intimado(s)/Citado(s):
é que essas medidas foram infrutíferas, como podemos ver nos
- IRIS FERNANDA DOS SANTOS BRIGATI
autos, a exemplo da última ordem de bloqueio BACENJUD
realizada e frustrada.
Importante ressaltar que há requerimento do credor para a
PODER JUDICIÁRIO
entrega da Jurisdição, não se tratando de execução de ofício, bem
JUSTIÇA DO
como os devedores já foram regularmente citados/intimados, e
mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes
quanto a suas obrigações, impondo ao Judiciário a prática de atos
INTIMAÇÃO
processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2207c
proferido nos autos.
eles, espontaneamente, resolvessem cumprir, ainda que por dever
moral, a condenação, ou ao menos dar satisfação da
DESPACHO
impossibilidade.
Vistos,
Ao mesmo tempo em que se recusam a cumprir a decisão
A exequente apresenta pedido de penhora no rosto dos autos nº
0003892-10.2012.8.26.0417, mas conforme se pode constatar em
documento acostado pela própria requerente aqueles autos se
encontram arquivados provisoriamente, não se vislumbrando
qualquer efetividade para a execução. Sendo assim, indefere-se o
pedido.
voluntariamente, fato é continuam a contrair direitos e obrigações de
caráter pecuniário nos seus quotidianos, o que demonstra de forma
inequívoca que estão a fazer uso de engenharia financeira
destinada a permitir a movimentação de ativos, por meios ainda não
sabidos, tudo com a finalidade de frustrar os atos judiciais que
buscam a efetividade da jurisdição e a constrição patrimonial.
Aguarde-se o decurso de prazo consignado em intimação de ID
e6bf32e.
Sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e
sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as
CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2021.
LILIAN CARLA ISSA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0025439-76.2015.5.24.0007
AUTOR
MATHEUS CANDIA
ADVOGADO
RENATA DE OLIVEIRA ISHI
NOBRE(OAB: 14525/MS)
RÉU
GIRLEI GONCALVES DA SILVA
MORAIS
RÉU
L A DE MORAIS & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
INGRID DAIANE VIDAL(OAB:
16566/MS)
RÉU
LINDOMAR ANTONIO DE MORAIS
suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII
(ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar
105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na
Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos
arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do
Conselho Nacional de Justiça, decretar o afastamento do sigilo
bancário dos executados abaixo relacionados:
L A DE MORAIS & CIA LTDA - ME, CNPJ: 15.511.836/0001-28;
LINDOMAR ANTONIO DE MORAIS, CPF: 413.473.231-04, e
GIRLEI GONCALVES DA SILVA MORAIS, CPF: 765.409.951-72.
Intimado(s)/Citado(s):
Ainda, com fundamento no art. 198, §1º, I, do Código Tributário
- MATHEUS CANDIA
Nacional, e com a mesma finalidade de identificação de ativos
financeiros úteis a satisfação do crédito pendente, decreto o
afastamento de sigilo fiscal dos devedores.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2021.
LILIAN CARLA ISSA
Juíza do Trabalho Substituta
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6a751
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos,
Não obstante os esforços empreendidos para que os devedores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167050
Processo Nº ATOrd-0025439-76.2015.5.24.0007
AUTOR
MATHEUS CANDIA
ADVOGADO
RENATA DE OLIVEIRA ISHI
NOBRE(OAB: 14525/MS)
RÉU
GIRLEI GONCALVES DA SILVA
MORAIS
RÉU
L A DE MORAIS & CIA LTDA - ME