3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
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diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade
representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado
premente de manutenção do contrato de emprego (TST-E-RR-1044
verbalmente pelo regular prosseguimento do feito, por unanimidade,
-36.2014.5.03.0105, SBDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,
aprovar o relatório oral, conhecer dos recursos ordinários em
DEJT 17.2.2017).
procedimento sumaríssimo e das contrarrazões da ré; no mérito,
dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz
Dou provimento ao recurso, portanto, para declarar rompido o
Convocado Júlio César Bebber (relator); e, ainda, no mérito, negar
contrato de trabalho por culpa do empregador (dispensa indireta).
provimento ao apelo da ré para manter a sentença por seus
Diante da resolução do contrato de trabalho por culpa patronal,
próprios fundamentos, consoante o artigo 895, § 1º, IV, da CLT.
defiro os pagamentos do salário do período do aviso prévio (CLT,
Altera-se o valor arbitrado à sentença para R$ 40.000,00. Custas,
487, § 4º); 13º salário proporcional (Lei n. 4.090/1962, 1º); férias
pela ré, no importe de R$ 800,00.
proporcionais (CLT, 146, parágrafo único; Súmula TST n. 171), com
Campo Grande, 25 de outubro de 2022.
adicional de 1/3 (Súmula TST n. 328), FGTS de 11,20% sobre todas
as parcelas acima (Lei n. 8.036/1990, 15 e 18, § 1º), multa de 40%
sobre o valor das parcelas do FGTS referentes a todo o período
contratual (Lei n. 8.036/1990, 18, § 1º).
JÚLIO CÉSAR BEBBER
Determina-se o encaminhamento de ofício à Procuradoria da
República para apurar a ocorrência de eventual ilícito, uma vez que
Juiz Convocado
há registro de labor pelo autor como empregado pelo tempo de 13
Relator
anos, sem anotação da CTPS, mesmo sendo destinatário de
CAMPO GRANDE/MS, 28 de outubro de 2022.
benefício de prestação continuada, com plena ciência da
empregadora.
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria
ACÓRDÃO
Processo Nº RORSum-0024351-71.2022.5.24.0002
Relator
JULIO CESAR BEBBER
RECORRENTE
JOVENIL ANDRE DA SILVA
ADVOGADO
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
RECORRENTE
CONCRELEI PRE-FABRICADOS DE
CONCRETO LTDA - ME
ADVOGADO
NEIDIVAL SILVA DE SOUZA(OAB:
22471/MS)
RECORRIDO
CONCRELEI PRE-FABRICADOS DE
CONCRETO LTDA - ME
ADVOGADO
NEIDIVAL SILVA DE SOUZA(OAB:
22471/MS)
RECORRIDO
JOVENIL ANDRE DA SILVA
ADVOGADO
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVENIL ANDRE DA SILVA
Participam deste julgamento:
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
JUSTIÇA DO
Juiz Convocado Júlio César Bebber.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Sustentação oral: Dr. Neidival Silva de Souza, advogado da
recorrente-reclamada.
PROCESSO nº 0024351-71.2022.5.24.0002 (RORSum)
ACÓRDÃO
1ª TURMA
ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191224
Relator : JUIZ CONVOCADO JÚLIO CÉSAR BEBBER