1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2862
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
para processar e julgar litígio advindo de relação jurídico-
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. DESIGNAÇÃO
administrativa firmada entre a Administração Pública e [a] ex-
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
servidor[a] temporária [a decisão reclamada] descumpriu,
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE."
cabalmente, a decisão proferida pelo [Supremo Tribunal Federal na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF]" (fl. 8).
Relatório
Requer que seja deferida medida liminar para suspender o trâmite
do Processo n. 00779-2008-002-03-00-5 até o julgamento final
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Minas
desta Reclamação. No mérito, pede seja julgada procedente a
Gerais, em 4.12.2008, contra decisão proferida pelo Tribunal
presente Reclamação, "para reconhecer a competência da Justiça
Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Recurso Ordinário
Comum para processar e julgar o processo n. 00779-2008-002-03-
n. 00779-2008-002-03-00-5.
00-5e declarar a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça
do Trabalho no referido processo"(fl. 14, grifos no original).
O caso
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
Em 24.6.2008, Vera Lúcia Magalhães, ora Interessada, ajuizou a
Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-002-03-00-5 contra o
Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é idêntica
Estado de Minas Gerais, objetivando o depósito de quantia
a de diversas outras Reclamações ajuizadas pelo Estado de Minas
referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fls. 24-30).
Gerais, as quais foram julgadas procedentes monocraticamente.
Em 30.7.2008, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte/MG julgou parcialmente procedente o pedido formulado
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RCL 6.648/MG,
na reclamação trabalhista, condenando o Estado de Minas Gerais a
de minha relatoria, DJ 14.11.2008; RCL 6.366/MG, de minha
pagar "indenização no valor equivalente ao FGTS devido ao longo
relatoria, DJ 3.10.2008; RCL 7.109/MG, Rel. Min. Menezes Direito,
de toda a relação mantida entre as partes (08/07/02 a 26/06/06)"(fl.
DJ 27.11.2008; RCL 7.084/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
71).
27.11.2008; RCL 7.090/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Contra essa decisão o Estado de Minas Gerais interpôs recurso
27.11.2008; RCL 7.024/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
ordinário (fls. 73-90) ao qual a 3ª Turma do Tribunal Regional do
26.11.2008; RCL 6.813/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
Trabalho da 3ª Região negou provimento em 22.10.2008 (fls. 92-
24.11.2008; RCL 7.070/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
97).
24.11.2008; RCL 6.937/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
O Estado de Minas Gerais interpôs, então, recurso de revista (fls. 99
19.11.2008; RCL 6.707/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
-111), pendente de juízo de admissibilidade.
13.11.2008; RCL 6.894/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
É contra a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-
6.11.2008; RCL 6.907/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
002-03-00-5 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação.
6.11.2008; RCL 6.908/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
6.11.2008; RCL 6.912/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada
6.11.2008; RCL 6.469/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.10.2008;
afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo
RCL 6.652/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.10.2008;
Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta
RCL 6.710/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 14.10.2008; RCL
de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.
6.481/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.10.2008; e RCL
Argumenta que "a relação jurídica travada entre a ex-servidora
6.649/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 7.10.2008.
temporária e o Estado de Minas Gerais ostenta um nítido caráter
administrativo, pois se deu com fundamento na Lei estadual n.
Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem
10.254/90 que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário para os
opinado, indistintamente, pelo reconhecimento da incompetência de
servidores estaduais, e seu artigo 10 dispôs que o Estado poderia
Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à
designar pessoas para o exercício de função pública, no caso de
Justiça comum estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua
professores e serventuários da justiça, para fazer face à premência
manifestação na presente Reclamação, como seria de rigor (art.
do interesse público" (fl. 8).
160, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e passo a
Pondera que, "ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
análise do mérito.
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