1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2863
Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n.
O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da
5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se
Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que versa, em
examinava ação civil pública ajuizada perante a Justiça do Trabalho
essência, sobre a relação jurídica estabelecida entre a
com o objetivo de impor o desligamento de servidores contratados
Administração Pública e servidor designado temporariamente para o
por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
exercício de função pública, fundamentando-se o Reclamante na
decidiu:
decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.395/DF.
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR
NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS.
Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria,
INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este
referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos
Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do
termos são os seguintes:
inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que
inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de
"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se
jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram
reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta
com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou
relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do
o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato.
art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.
contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
prejudicado" (DJ 8.8.2008).
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006).
Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros
deste Supremo Tribunal assentaram que, diante do
Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o
restabelecimento da redação original do art. 39, caput, da
Ministro Nelson Jobim consignou:
Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das
relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus
"Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na
respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-
redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e
administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre
qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
servidores contratados temporariamente e a Administração é de
redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da
direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão
Justiça do Trabalho, a '(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam
perante a Justiça Trabalhista.
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
Na oportunidade, consignei que:
jurídico-administrativo'" (DJ 4.2.2005).
"Quando foi promulgada, a Constituição estabelecia, no artigo 39, o
A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo
que desde 2 de agosto de 2007 este Plenário decidiu, suspendendo
Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, suspendeu o
os efeitos da norma que tinha sido introduzida pela Emenda n. 19, e
processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho
voltando, portanto, ao regime jurídico único [Medida Cautelar na
nas quais se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF]. E o que ela
da administração direta e indireta e seus ex-servidores, contratados
estabeleceu, parece-me, no artigo 37, inc. IX, foi que haveria um
com fundamento em leis locais que autorizavam a contratação por
regime de servidores públicos assim considerados, conforme Vossa
tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo
Excelência acaba de dizer, que é um estatuto, ou seja, um conjunto
quando contratados para exercerem cargos em comissão.
de direitos, deveres e responsabilidades daqueles que integram o
serviço público e passam a ocupar ou a titularizar cargos públicos;
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