1989/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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autoridade do julgamento que o Supremo Tribunal Federal
tema, "in verbis":
proferiu, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização
"(...)DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida
normativa abstrata.
liminar, proposta pelo Estado de Minas Gerais contra ato do
Ao proceder a tal indagação, devo registrar que eminentes
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos da
Ministros desta Suprema Corte, em contexto rigorosamente
Reclamação Trabalhista n. 00521-2008-074-03-00-2.
idêntico ao que emerge deste processo (contratação com vínculo
2. O Estado afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão
efetivo), têm vislumbrado a possível ocorrência de transgressão
prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e
à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu,
julgou a reclamação trabalhista.
em sede cautelar, na ADI 3.395/DF (Rcl 4.091-MC/GO, Rel. Min.
3. Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal
ELLEN GRACIE - Rcl 4.494--MC/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE -
na medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o
Rcl 4.528-MC/GO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Rcl 4.807-
faz embora seja claro o afastamento da competência da Justiça do
MC/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.816-MC/GO, Rel. Min.
Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas
CELSO DE MELLO, v.g.), o que confere plausibilidade jurídica à
entre contratados temporariamente, ou servidores nomeados para
pretensão ora deduzida pela parte reclamante.
exercer cargos em comissão, e os entes da Administração aos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentes
quais estão vinculados.
julgamentos, e apreciando controvérsia idêntica à versada na
4. Deferi a medida liminar para determinar ao Tribunal Regional do
presente reclamação, entendeu ocorrente, naqueles casos,
Trabalho da 3ª Região que suspendesse a tramitação da
situação de desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte
Reclamação Trabalhista n. 00521-2008-074-03-00-2 [fls. 137/138]
proferiu no exame da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR
5. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido,
PELUSO, vindo, em consequência, a julgar procedentes as
reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos
reclamações ajuizadas perante este Tribunal - que tratavam de
da ADI n. 3.395 [fls. 149/151].
questões referentes a contratações temporárias e por tempo
6. É o relatório. Decido.
determinado (Rcl 4.489-AgR/PA, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de
LÚCIA - Rcl 4.501/BA, Rel. Min. CARLOS BRITTO - Rcl 4.904/SE,
agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), inclusive aquelas efetuadas pela
RICARDO LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado
ANATEL (Rcl 5.171/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.264/DF,
em inúmeros precedentes no sentido de que compete à Justiça
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.475/DF, Rel. Min. CÁRMEN
comum processar e julgar os feitos em que se discutam as relações
LÚCIA - Rcl 5.548/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), a ações civis
entre servidores, ainda que temporários, e a Administração Pública.
públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho (Rcl 4.012-
O processamento de litígio entre servidores temporários e a
AgR/MT, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.054-
Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a
AgR/AM, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.872/GO,
decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n. 3.395/MC,
Rel. p/ o acórdão Min. MENEZES DIREITO) e a nomeação para
DJ de 10.11.06 (grifo meu).
cargo em comissão (Rcl 4.752/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
8. Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em
Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita
que foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o
delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a
sistema jurídico-administrativo brasileiro comportar a contratação
suspender a tramitação do RO nº 00599-2008-015-03-00-0, ora
pelo regime da CLT. Nesse sentido, o julgamento da RCL n. 5.381,
em curso perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim, que a prorrogação indevida
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente
do contrato de trabalho de servidor temporário não desvirtua o
decisão ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO nº
vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A prorrogação do
00599-2008-015-03-00-0).
contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do prazo
2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal Regional do
de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para
Trabalho da 3ª Região (RO nº 00599-2008-015-03-00-0).
indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de
Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2009".
improbidade, mas não implica alteração do caráter jurídico do
Já o Ministro Eros Graus, na Reclamação nº 7.178, proposta pelo
vínculo.
estado de Minas Gerais, tendo como reclamado o Eg. Tribunal
9. O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435,
Regional do Trabalho da 3ª Região assim se manifestou sobre o
DJ de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo
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