1989/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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objeto é análogo ao destes autos, observou que "[n]o julgamento da
97).
medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
O Estado de Minas Gerais interpôs, então, recurso de revista (fls. 99
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
-111), pendente de juízo de admissibilidade.
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
É contra a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-
vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a
002-03-00-5 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação.
relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários
O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada
firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus
afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo
servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não
Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta
compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da
de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.
reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e
Argumenta que "a relação jurídica travada entre a ex-servidora
legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público".
temporária e o Estado de Minas Gerais ostenta um nítido caráter
10. Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o
administrativo, pois se deu com fundamento na Lei estadual n.
Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr,
10.254/90 que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário para os
Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.
servidores estaduais, e seu artigo 10 dispôs que o Estado poderia
Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161,
designar pessoas para o exercício de função pública, no caso de
parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a
professores e serventuários da justiça, para fazer face à premência
remessa dos autos à Justiça comum.
do interesse público" (fl. 8).
Arquivem-se estes autos.
Pondera que, "ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2009".
para processar e julgar litígio advindo de relação jurídico-
A Ministra Carmem Lúcia, da Excelsa Corte assim se pronunciou
administrativa firmada entre a Administração Pública e [a] ex-
sobre o tema, na Reclamação nº 7.276, "in verbis":
servidor[a] temporária [a decisão reclamada] descumpriu,
"DECISÃO
cabalmente, a decisão proferida pelo [Supremo Tribunal Federal na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF]" (fl. 8).
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
Requer que seja deferida medida liminar para suspender o trâmite
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. DESIGNAÇÃO
do Processo n. 00779-2008-002-03-00-5 até o julgamento final
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
desta Reclamação. No mérito, pede seja julgada procedente a
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE."
presente Reclamação, "para reconhecer a competência da Justiça
Relatório
Comum para processar e julgar o processo n. 00779-2008-002-03-
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Minas
00-5e declarar a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça
Gerais, em 4.12.2008, contra decisão proferida pelo Tribunal
do Trabalho no referido processo"(fl. 14, grifos no original).
Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Recurso Ordinário
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
n. 00779-2008-002-03-00-5.
Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é idêntica
O caso
a de diversas outras Reclamações ajuizadas pelo Estado de Minas
Em 24.6.2008, Vera Lúcia Magalhães, ora Interessada, ajuizou a
Gerais, as quais foram julgadas procedentes monocraticamente.
Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-002-03-00-5 contra o
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RCL 6.648/MG,
Estado de Minas Gerais, objetivando o depósito de quantia
de minha relatoria, DJ 14.11.2008; RCL 6.366/MG, de minha
referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fls. 24-30).
relatoria, DJ 3.10.2008; RCL 7.109/MG, Rel. Min. Menezes Direito,
Em 30.7.2008, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo
DJ 27.11.2008; RCL 7.084/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Horizonte/MG julgou parcialmente procedente o pedido formulado
27.11.2008; RCL 7.090/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
na reclamação trabalhista, condenando o Estado de Minas Gerais a
27.11.2008; RCL 7.024/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
pagar "indenização no valor equivalente ao FGTS devido ao longo
26.11.2008; RCL 6.813/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
de toda a relação mantida entre as partes (08/07/02 a 26/06/06)"(fl.
24.11.2008; RCL 7.070/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
71).
24.11.2008; RCL 6.937/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Contra essa decisão o Estado de Minas Gerais interpôs recurso
19.11.2008; RCL 6.707/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
ordinário (fls. 73-90) ao qual a 3ª Turma do Tribunal Regional do
13.11.2008; RCL 6.894/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Trabalho da 3ª Região negou provimento em 22.10.2008 (fls. 92-
6.11.2008; RCL 6.907/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
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