1991/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2515
cargo em comissão (Rcl 4.752/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
8. Após a decisão proferida na ADI n. 2.135 MC, DJ de 7.3.08, em
Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita
que foram suspensos os efeitos da EC 19/98, não haveria como o
delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a
sistema jurídico-administrativo brasileiro comportar a contratação
suspender a tramitação do RO nº 00599-2008-015-03-00-0, ora
pelo regime da CLT. Nesse sentido, o julgamento da RCL n. 5.381,
em curso perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
DJ de 8.8.08. O Plenário fixou, por fim, que a prorrogação indevida
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente
do contrato de trabalho de servidor temporário não desvirtua o
decisão ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO nº
vínculo original --- vinculo jurídico-administrativo. A prorrogação do
00599-2008-015-03-00-0).
contrato, expressa ou tácita, que consubstancia mudança do prazo
2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal Regional do
de vigência do contrato, transmutando-o de temporário para
Trabalho da 3ª Região (RO nº 00599-2008-015-03-00-0).
indeterminado, poderá ensejar nulidade ou configurar ato de
Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2009".
improbidade, mas não implica alteração do caráter jurídico do
Já o Ministro Eros Graus, na Reclamação nº 7.178, proposta pelo
vínculo.
estado de Minas Gerais, tendo como reclamado o Eg. Tribunal
9. O Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento da RCL n. 4.435,
Regional do Trabalho da 3ª Região assim se manifestou sobre o
DJ de 4.6.08, ao julgar procedente o pedido da reclamação cujo
tema, "in verbis":
objeto é análogo ao destes autos, observou que "[n]o julgamento da
"(...)DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida
medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
liminar, proposta pelo Estado de Minas Gerais contra ato do
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos da
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
Reclamação Trabalhista n. 00521-2008-074-03-00-2.
vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a
2. O Estado afirmou que a autoridade reclamada afrontou acórdão
relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários
prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, vez que conheceu e
firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus
julgou a reclamação trabalhista.
servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. 3. Não
3. Sustentou que o ato judicial é adverso à decisão deste Tribunal
compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da
na medida em que dá processamento a reclamação trabalhista. E o
reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e
faz embora seja claro o afastamento da competência da Justiça do
legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público".
Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas
10. Há outras decisões nesse sentido: o RE n. 367.638, Relator o
entre contratados temporariamente, ou servidores nomeados para
Ministro MOREIRA ALVES; DJ de 28.3.03; a RCL n. 4.903/Agr,
exercer cargos em comissão, e os entes da Administração aos
Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; DJ de 8.8.08.
quais estão vinculados.
Julgo procedente a reclamação, conforme o disposto no artigo 161,
4. Deferi a medida liminar para determinar ao Tribunal Regional do
parágrafo único, do RISTF. Determino, em conseqüência, a
Trabalho da 3ª Região que suspendesse a tramitação da
remessa dos autos à Justiça comum.
Reclamação Trabalhista n. 00521-2008-074-03-00-2 [fls. 137/138]
Arquivem-se estes autos.
5. O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido,
Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2009".
reconhecendo a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos
A Ministra Carmem Lúcia, da Excelsa Corte assim se pronunciou
da ADI n. 3.395 [fls. 149/151].
sobre o tema, na Reclamação nº 7.276, "in verbis":
6. É o relatório. Decido.
"DECISÃO
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 21 de
agosto de 2008, ao analisar o RE n. 573.202, Relator o Ministro
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
RICARDO LEWANDOWSKI, reiterou o entendimento consolidado
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. DESIGNAÇÃO
em inúmeros precedentes no sentido de que compete à Justiça
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
comum processar e julgar os feitos em que se discutam as relações
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE."
entre servidores, ainda que temporários, e a Administração Pública.
Relatório
O processamento de litígio entre servidores temporários e a
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Minas
Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a
Gerais, em 4.12.2008, contra decisão proferida pelo Tribunal
decisão prolatada por esta Corte no julgamento da ADI n. 3.395/MC,
Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Recurso Ordinário
DJ de 10.11.06 (grifo meu).
n. 00779-2008-002-03-00-5.
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