1991/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2516
O caso
a de diversas outras Reclamações ajuizadas pelo Estado de Minas
Em 24.6.2008, Vera Lúcia Magalhães, ora Interessada, ajuizou a
Gerais, as quais foram julgadas procedentes monocraticamente.
Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-002-03-00-5 contra o
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RCL 6.648/MG,
Estado de Minas Gerais, objetivando o depósito de quantia
de minha relatoria, DJ 14.11.2008; RCL 6.366/MG, de minha
referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fls. 24-30).
relatoria, DJ 3.10.2008; RCL 7.109/MG, Rel. Min. Menezes Direito,
Em 30.7.2008, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo
DJ 27.11.2008; RCL 7.084/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Horizonte/MG julgou parcialmente procedente o pedido formulado
27.11.2008; RCL 7.090/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
na reclamação trabalhista, condenando o Estado de Minas Gerais a
27.11.2008; RCL 7.024/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
pagar "indenização no valor equivalente ao FGTS devido ao longo
26.11.2008; RCL 6.813/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
de toda a relação mantida entre as partes (08/07/02 a 26/06/06)"(fl.
24.11.2008; RCL 7.070/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
71).
24.11.2008; RCL 6.937/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Contra essa decisão o Estado de Minas Gerais interpôs recurso
19.11.2008; RCL 6.707/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
ordinário (fls. 73-90) ao qual a 3ª Turma do Tribunal Regional do
13.11.2008; RCL 6.894/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
Trabalho da 3ª Região negou provimento em 22.10.2008 (fls. 92-
6.11.2008; RCL 6.907/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
97).
6.11.2008; RCL 6.908/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
O Estado de Minas Gerais interpôs, então, recurso de revista (fls. 99
6.11.2008; RCL 6.912/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
-111), pendente de juízo de admissibilidade.
6.11.2008; RCL 6.469/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.10.2008;
É contra a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00779-2008-
RCL 6.652/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.10.2008;
002-03-00-5 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação.
RCL 6.710/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 14.10.2008; RCL
O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada
6.481/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.10.2008; e RCL
afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo
6.649/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 7.10.2008.
Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta
Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem
de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.
opinado, indistintamente, pelo reconhecimento da incompetência de
Argumenta que "a relação jurídica travada entre a ex-servidora
Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à
temporária e o Estado de Minas Gerais ostenta um nítido caráter
Justiça comum estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua
administrativo, pois se deu com fundamento na Lei estadual n.
manifestação na presente Reclamação, como seria de rigor (art.
10.254/90 que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário para os
160, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e passo a
servidores estaduais, e seu artigo 10 dispôs que o Estado poderia
análise do mérito.
designar pessoas para o exercício de função pública, no caso de
O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da
professores e serventuários da justiça, para fazer face à premência
Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que versa, em
do interesse público" (fl. 8).
essência, sobre a relação jurídica estabelecida entre a
Pondera que, "ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho
Administração Pública e servidor designado temporariamente para o
para processar e julgar litígio advindo de relação jurídico-
exercício de função pública, fundamentando-se o Reclamante na
administrativa firmada entre a Administração Pública e [a] ex-
decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
servidor[a] temporária [a decisão reclamada] descumpriu,
n. 3.395/DF.
cabalmente, a decisão proferida pelo [Supremo Tribunal Federal na
Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF]" (fl. 8).
n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria,
Requer que seja deferida medida liminar para suspender o trâmite
referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos
do Processo n. 00779-2008-002-03-00-5 até o julgamento final
termos são os seguintes:
desta Reclamação. No mérito, pede seja julgada procedente a
presente Reclamação, "para reconhecer a competência da Justiça
"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Comum para processar e julgar o processo n. 00779-2008-002-03-
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o
00-5e declarar a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça
Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se
do Trabalho no referido processo"(fl. 14, grifos no original).
reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do
Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é idêntica
art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
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