2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
2506
O reclamante pleiteou a intimação da empresa ABC GAMELA
Assim, sobre o principal devido, incidirá índice de atualização
LTDA, arrendada pelo segundo reclamado, para que ela, ou seu
monetária até a data do efetivo pagamento, observando-se o IPCA-
representante, passe a depositar em nome do procurador do
E para o primeiro dia útil ao da prestação de serviços, ou do mês
reclamante o valor mensal de R$8.000,00, até o limite da
seguinte ao da rescisão contratual, se se tratar de verbas
condenação, vez que o segundo réu tem poderes para receber dar
rescisórias, ou do mês seguinte ao da publicação da sentença se se
quitação, garantindo assim os direitos do autor.
tratar de indenização por dano moral. Observe-se a Súmula 381
No entanto, referido pedido trata-se de medida constritiva própria da
TST e 362 STJ. O critério de correção alcança as correções dos
fase executória, sendo impertinente seu deferimento, por ora.
valores de FGTS (OJ 302 da SDI-1 TST). Todavia, a aplicação do
IPCA-E deverá observar o marco modulatório fixado quando do
OFÍCIOS
julgamento dos Embargos de Declaração opostos no julgamento da
Por ora, não verifico ser o caso de expedição de nenhum dos ofícios
Medida Cautelar em Reclamação n. 22012, ou seja: 25.03.2015.
postulados na exordial, pelo que indefiro os pedidos nesse sentido.
Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula
368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
16/04/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 18/07/2018. APLICAÇÃO DA LEI
12.350/10. Quanto ao fato gerador das contribuições
13.467/2017
previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V
Considerando-se que o salário mensal do reclamante era inferior a
da Súmula n. 368.
40% do atual teto do RGPS, defiro a ele a gratuidade judicial, nos
Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros
termos do art. 789 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.
de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST.
Noutro giro, é certo que cada uma das partes, ainda que
beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com honorários de
III - CONCLUSÃO
sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT da nova legislação.
Diante do exposto, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do
Não tendo o reclamante sucumbido totalmente em algum dos
mérito, em relação ao pedido de comprovação dos recolhimentos
pedidos, não há se falar em pagamento honorários de sucumbência
previdenciários relativos aos valores pagos na vigência do contrato
à parte contrária.
de trabalho, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, julgo
Os reclamados, por sua vez, deverão pagar honorários de
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
sucumbência à parte contrária, ora fixados em 5% do valor
MATHEUS ADRIANO JORGINO DE SOUZA em face de
atualizado das parcelas explicitadas no dispositivo, conforme se
SACOLAO GAMELA LTDA - ME e FÁBIO CAMPOS, nos termos
apurar em liquidação.
da fundamentação, parte integrante desta conclusão, para:
-reconhecer a responsabilidade subsidiária do sócio, ora segundo
JUROS. CORREÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
reclamado;
FISCAIS
-determinar que se pague ao reclamante, no prazo legal e conforme
Os créditos do reclamante serão atualizados na forma da Súmula n.
se apurar em liquidação, as seguintes parcelas:
381 do TST e sobre os valores corrigidos monetariamente haverá
a) saldo de salário de 14 dias;
incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da
b) aviso prévio de 30 dias;
propositura da ação (Súmula n. 200 do TST).
c) 02/12 de férias proporcionais + 1/3;
O IPCA-E deverá ser utilizado como índice de correção, tendo em
d) 03/12 de 13º salário proporcional;
vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 39 da lei 8.177/91
e) multa do artigo 467 da CLT;
pelo STF. Quanto ao parágrafo 7 do art. 878-A da CLT, é certo que
f) multa do artigo 477 da CLT;
também padece do vício da inconstitucionalidade, o que declaro via
g) pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de
controle difuso, pois a TR apresenta índices discrepantes dos
2016/2017, em dobro, bem como das férias integrais do período
demais índices de preços do mercado, não servindo como fator de
aquisitivo de 2017/2018, ambas acrescidas de 1/3;
indexação, por não refletir a real perda do poder aquisitivo da
h) 01 (uma) hora extra por dia de efetivo labor a título de
moeda (ADI 493-0/DF; Rel. Min. Moreira Alves). Nesse sentido, a
sobrejornada, por toda a extensão do pacto laboral, com reflexos
aplicação da TR viola o inciso LXXVIII do art. 5, CRFB, ao tornar
sobre DSR, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, nos limites do
vantajosa ao devedor a procrastinação das lides trabalhistas.
pedido;
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