2577/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018
ADVOGADO
A primeira reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias do trânsito em julgado, a regularidade de todos os
RÉU
2507
ALIPIO OTAVIO LOPES PEREIRA
BORGATTI(OAB: 160814/MG)
BENJAMIM E PEREIRA GOURMET
LTDA - ME
depósitos do FGTS, inclusive aquele incidente sobe as parcelas
rescisórias + a multa de 40% sobre o FGTS, tudo na conta
vinculada do autor, bem como entregar a ele a chave de
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVIDSON ANDRADE
conectividade para soerguimento dos valores, sob pena de multa
diária de R$50,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em
favor do obreiro, bem como sob pena de indenização substitutiva
PODER JUDICIÁRIO
equivalente ao FGTS + 40% diretamente ao reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante deverá entregar sua CTPS na Secretaria deste Juízo
no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, independentemente
de intimação. Após a referida entrega, no prazo de 10 dias, após
intimação específica, a reclamada deverá proceder à retificação da
data de admissão, anotanto-a em 05.03.2016, bem como anotar a
data de saída como sendo em 14.05.2018, nos limites do pedido, no
prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada
ao valor de R$1.000,00. Descumprida a obrigação, a Secretaria da
Fundamentação
No dia 08 do mês de outubro de dois mil e dezoito, a Juíza do
Trabalho ANDREA BUTTLER proferiu o julgamento da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada por DAVIDSON ANDRADE em face de
BENJAMIM E PEREIRA GOURMET LTDA - ME.
Aberta a audiência, de ordem da Juíza, foram apregoadas as
partes. Ausentes.
Proferiu-se a seguinte SENTENÇA:
Vara procederá às anotações devidas na CTPS do autor, nos
termos do art. 29 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da
I - RELATÓRIO
multa ora fixada.
Gratuidade judicial deferida ao reclamante, nos termos do art. 789
Dispensado, por conta do rito sumaríssimo.
da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.
Os reclamados deverão pagar honorários de sucumbência à parte
II - FUNDAMENTOS
contrária, ora fixados em 5% do valor atualizado das parcelas
explicitadas no dispositivo, conforme se apurar em liquidação.
QUESTÃO DE ORDEM
Na forma do §3º do artigo 791-A é vedada a compensação entre os
honorários.
DIREITO INTERTEMPORAL. ASPECTOS PROCESSUAIS
Em atendimento ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, declaram
-se de natureza indenizatória as férias indenizadas + 1/3, o FGTS +
40%, as repercussões nessas verbas e as multas legais. As demais
parcelas possuem natureza salarial.
Considerando que o feito foi ajuizado após 11/11/2017, data em que
passou a vigorar a lei n. 13.467/17, as alterações processuais,
inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade
Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais
na forma da fundamentação.
judicial, serão aplicadas ao presente processo, pois as partes já
conheciam as novas regras vigentes no momento em que ajuizada
Custas, pelos reclamados, no importe de R$520,00, calculadas
a ação.
sobre R$26.000,00, valor atribuído preliminarmente à condenação.
Intimem-se as partes.
MÉRITO
d
SUCESSÃO TRABALHISTA. REVELIA E CONFISSÃO
Assinatura
BELO HORIZONTE, 8 de Outubro de 2018.
Na certidão de ID. e732af2, o Sr. Oficial fez constar o seguinte: "Eu,
Oficial de Justiça Avaliador infra assinado, certifico que, em
ANDREA BUTTLER
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0010627-85.2018.5.03.0014
AUTOR
DAVIDSON ANDRADE
cumprimento ao r.mandado, dirigi-me, no dia 18/09, por volta de
15h30, à rua Grão Pará, 32, b. Santa Efigênia, fui atendida pela Sra.
Michele Aparecida Gomes Chaves, que disse ser a proprietária do
restaurante ali estabelecido desde janeiro passado, Michele's do
Churrasco, CNPJ 14013156/0001-11. Certifico ainda que a referida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125027