2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4270
empregados Fágner Fajardo Vital, Fábio Rodrigues Fernandes e
023-03-00-2-AP, Órgão Julgador – Primeira Turma, Relator –
Carlos Sérgio da Silva (vide fls. 24/41).
Manuel Cândido Rodrigues, publicação – 29/08/2008);
Por outro lado, as cópias das reclamatórias trabalhistas nºs: 00473-
“DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO
61.2014.5.03.0073 (reclamante: Carlos Sérgio da Silva, fls. 45/59);
AO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. Diante da dispensa sem
0010918-05.2017.5.03.0149 (reclamante: Fábio Rodrigues
justa causa, faz jus, a parte autora, ao levantamento dos valores
Fernandes, fls. 60/78); 0010756-44.2017.5.03.0073 (reclamante:
depositados a título de FGTS. Não há razão, portanto, para que
Fágner Fajardo Vital, fls. 79/93), comprovam a celebração de
esses valores sejam depositados em sua conta vinculada, devendo
acordo entre as partes na Justiça do Trabalho, cujas ata de acordo
ser incluídos nos cálculos de liquidação da r. sentença, sendo
de acordos trazem como parcelas transacionadas os depósitos do
pagos com as demais verbas, diretamente ao trabalhador.”(TRT –
FGTS referentes ao período contratual (liberação de guias,
4ª Região, processo nº 04235-2010-011-09-00-5, Órgão Julgador –
garantindo-se a integralidade, sob pena de execução / FGTS não
6ª Turma, Relatora – Desembargadora Sueli Gil El Rafihi,
recolhido / multa de 40% do FGTS).
publicação DEJT – 06/03/2012)
Nesse diapasão, o art. 23, §1º, I, da Lei nº 8.036/90, bem como o
Consoante restou demonstrado nos autos, a empresa reclamada
art. 26, parágrafo único, da citada lei, devem ser interpretados em
efetivamente procedeu ao pagamento de valores devidos a título de
conjunto com o art. 20, I, do mesmo normativo, que dispõe acerca
FGTS diretamente aos trabalhadores. Portanto, não haveria como a
da hipótese de movimentação da conta vinculada em razão da
autoridade fiscalizadora deixar de efetuar o abatimento dos valores
despedida sem justa causa.
comprovadamente pagos diretamente aos empregados, conforme
Ora, não se mostra razoável que haja a determinação para o
autorizado por meio de ação judicial.
depósito do FGTS em conta vinculada do empregado para que, ato
Assim, sendo, não há como convalidar ato administrativo que
contínuo, tal valor seja liberado em razão da extinção do vínculo
contém nulidade insanável, como na hipótese, o que embasa, por
empregatício, mormente em se tratando de crédito de natureza
conseguinte, a sua invalidade.
alimentar. Assim, a exigência do depósito do FGTS incidente sobre
Destarte, fica reconhecido que a NDFC nº201.222.353 (fls.
as verbas rescisórias na conta vinculada do trabalhador, trata-se de
35/43), lavrada em 05/09/2018, é nula porquanto a autoridade
mera formalidade que postergará ainda mais o direito do
administrativa extrapolou as suas atribuições ao não levar em conta
trabalhador ao recebimento de valores que lhe são devidos.
que o débito já estava judicializado e pago, o que se constata ao
Para esclarecer o tema, peço vênia para transcrever as seguintes
analisar a memória de cálculo coligida aos autos com a NDFC
ementas:
(Débito Mensal do FGTS por Empregado), contendo a relação
“FGTS NÃO RECOLHIDO, DURANTE DETERMINADO PERÍODO
mensal das parcelas históricas, que não leva em conta as quantias
DO CONTRATO DE TRABALHO. LICITUDE DO PAGAMENTO,
quitadas em Juízo diretamente aos empregados, o que por si só
DIRETAMENTE, AO EMPREGADO, EM ACORDO JUDICIAL.O
torna excessiva a cobrança, tornando-a nula.
FGTS, sem dúvida, é uma contribuição social, sendo seus recursos
Impende assinalar, por fim, que, ainda que a União e a CEF
aplicados, em vários programas sociais, destinados aos
não sejam parte nas ações propostas pelos ex-empregados da ré,
trabalhadores brasileiros. Entretanto, possui natureza dúplice,
tal fato não lhes autoriza ignorar por completo os valores já
sendo, ao mesmo tempo, também, direito dos empregados urbanos
recolhidos em favor dos credores nas aludidas demandas judiciais,
e rurais, conforme assegurado pelo artigo 7º, inciso III, da
como acima já referido.
Constituição da República. Trata-se, portanto, de direito trabalhista,
Assim, procede o pedido de desconstituição da Notificação de
constitucionalmente garantido aos empregados urbanos e rurais, a
Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social nº
quem resta, igualmente, assegurado o direito de Ação, junto ao
201.222.353,tornando insubsistente, por conseguinte, o débito
Poder Judiciário. E, por tratar-se de créditos trabalhistas, os valores
fiscal.
do FGTS têm natureza alimentícia, gozando de prerrogativas,
Fica esclarecido que o acordo homologado em Juízo englobou
exatamente, porque deles depende a subsistência do trabalhador e
todas as perdas referentes aos depósitos do FGTS, aqui
de sua família. Por tais razões, não tendo havido o recolhimento de
considerada a contribuição social instituída pela Lei 110/01, eis que
tais valores, durante determinado período do contrato de trabalho, o
não mencionada nenhuma exceção.
pagamento pode ser efetuado, diretamente, ao empregado - caso
Em face da nulidade daNDFC nº 201.222.353, fica autorizada a
presente qualquer das hipóteses de levantamento, previstas, na
compensação, com outros tributos federais devidos pela reclamada,
legislação pertinente”(TRT – 3ª Região, processo nº 00958-2007-
da quantia por ela recolhida, R$ 1.026,19 (mil e vinte e seis reais e
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